CERTO
É irrelevante que a atuação perigosa causadora do risco do resultado seja lícita ou ilícita, culposa ou dolosa, punível ou não punível, devendo sempre o agente responder pela sua produção caso haja a incidência de uma das hipóteses legais da omissão imprópria.
No entanto, o campo de incidência da expressão “conduta anterior” faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas. Tomando de empréstimo o exemplo trazido por Mirabete (Manual de Direito Penal – Parte Geral, p. 95), poderia se reivindicar, se aceita a incidência abrangente da norma, a punição por homicídio doloso do motorista que, por imprudência, atropela um transeunte e não providencia o socorro devido, ocasionando sua morte, pois, a rigor, como causador do perigo, funcionaria como garante para evitar a ocorrência do dano. No entanto, para este caso, a legislação penal especial traz solução diversa, pois prevê, no artigo 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), uma causa de aumento para as hipóteses de homicídio na direção de veículo automotor em que o agente omite socorro à vítima (caso não tenha havido, obviamente, morte instantânea). E conclui Fragoso: “Pensamos que somente uma interpretação restritiva do artigo 13, § 2º, letra c, poderá levar a uma aplicação mais equânime da lei, evitando-se o perigo de soluções iníquas. Deve ser aplicado o dispositivo em estudo apenas quando a lei não disciplinar o fato concreto em dispositivo específico” (Lições de Direito Penal – Parte Geral, p. 94).