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Teses do STJ sobre falta grave na execução penal – III (2ª Parte)

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 11/09/2020

7) É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Exige-se que o condenado tenha um defensor no procedimento administrativo que apura a falta disciplinar para que possa exercer amplamente seu direito de defesa contestando a imputação que lhe é feita. Se o procedimento garante o exercício da ampla defesa, é dispensável que, na homologação da falta, o juiz ouça novamente o condenado:

“A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão estadual, de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório (AgRg no HC n. 367.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017)” (AgRg no HC 584.841/SC, j. 30/06/2020).

8) A nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal – LEP, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.

Em sua redação original, o art. 127 da Lei de Execução Penal dispunha simplesmente que o condenado punido por falta grave perdia o direito ao tempo remido. A Lei 12.433/11 alterou a redação do dispositivo, que passou a limitar a perda em 1/3 do tempo remido por trabalho ou estudo, tratando-se, pois, de norma benéfica em relação à anterior. Por isso, deve retroagir a favor de condenados que perderam todos os dias remidos pela prática de falta grave anterior à nova lei:

“II – O cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos ficou limitada à fração de 1/3 (um terço). III – Por tratar-se de norma penal mais benéfica, esta deve retroagir para alcançar decisão proferida em 19/12/2001, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal” (HC 426.740/SP, j. 15/05/2018).

9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

À medida que o condenado exerce o trabalho ou se de dedica ao estudo, as informações sobre suas atividades são encaminhadas ao juízo da execução, que estabelece a quantidade de dias remidos. Caso o condenado pratique falta disciplinar, impõe-se a perda de até 1/3 desses dias. Mas nada impede que a falta seja cometida antes mesmo de o juízo da execução reconhecer a existência dos dias já trabalhados ou estudados, o que não obsta a aplicação do disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal, limitando-se o cálculo à data em que praticada a falta:

“1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave. 2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, mas também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária. 3. Recurso provido” (REsp n. 1.517.936/RS, j. 01/10/2015).

 “1. O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP. 2. O prêmio concedido pela Lei de Execuções Penais gera somente expectativa de direito, e a prática de falta de natureza grave evidencia a impossibilidade de contemplar a indisciplina carcerária com a retribuição total do labor prisional. 3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau” (REsp 1.672.643/RS, j. 03/10/2017).

10) O rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas.

Embora sejam infrações administrativas, as faltas graves podem gerar para o preso sancionado drásticos efeitos na execução da pena – a par da sua sanção –, como por exemplo a regressão de regime, a perda dos dias remidos, o reinício do lapso temporal para progressão de regime e a impossibilidade de obter livramento condicional, se praticada nos doze meses anteriores à pretensão. Por isso, o artigo 50 da Lei de Execuções Penais traz um rol taxativo das faltas graves:

“Inviável se classificar a conduta praticada pelo paciente (possuir dentro da cela, burlando a vigilância, material em quantidade não permitida, a saber, seis garrafas tipo pet de dois litros com água, em desacordo com as Portarias n. 91/2009 e 206/2010) como falta grave, ampliando o rol taxativo previsto na Lei de Execução Penal, uma vez que a administração estadual é incompetente para definir o que configura falta disciplinar dessa natureza” (HC 322.503/SP, j. 18/06/2015).

Note-se que alguns precedentes desta tese tratavam de condenados que, sob vigilância de tornozeleiras eletrônicas, haviam violado o perímetro permitido. Há ao menos uma decisão de 2016 na qual se concluiu que a conduta não caracteriza falta grave, mas descumprimento de condição imposta no art. 146-C:

“2. Resta incontroverso da doutrina e da jurisprudência que é taxativo o rol do artigo 50 da Lei de Execuções Penais, que prevê as condutas que configuram falta grave. 3. Diversamente das hipóteses de rompimento da tornozeleira eletrônica ou de uso da tornozeleira sem bateria suficiente, em que o apenado deixa de manter o aparelho em funcionamento e resta impossível o seu monitoramento eletrônico, o que poderia até equivaler, em última análise, à própria fuga, na hipótese de inobservância do perímetro de inclusão declarado para o período noturno detectado pelo próprio rastreamento do sistema de GPS, o apenado se mantém sob normal vigilância, não restando configurada falta grave mas, sim, descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais” (REsp 1.519.802/SP, j. 10/11/2016).

Outra decisão, proferida em 2019, concluiu que a violação do perímetro caracteriza falta grave por descumprimento das condições do regime aberto (art. 50, inc. V):

“1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser taxativo o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal, não sendo cabível a realização de interpretação extensiva ou complementar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas. Precedentes. 2. In casu, o paciente, durante o cumprimento de pena em regime aberto mediante o uso de tornozeleira eletrônica, violou o perímetro estabelecido como condição do benefício pelo Juízo da execução. 3. Como houve, ao menos em tese, desrespeito às condições impostas no regime aberto, fato previsto como passível de configurar falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar a ocorrência desse tipo de infração. 4. Ordem denegada, revogando-se a medida liminar anteriormente deferida” (HC 481.699/RS, j. 12/03/2019).

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