CERTO
Pune-se, no peculato, a conduta dolosa, expressada pela vontade consciente de transformar a posse da coisa em domínio (peculato apropriação), desviá-la em proveito próprio ou de terceiro (peculato desvio) ou de subtraí-la (peculato furto). Discute-se, efetivamente, se haverá o crime em caso de ânimo de uso. A resposta está umbilicalmente ligada à natureza da coisa apoderada (ou desviada) momentaneamente. Sendo consumível com o uso, existe o crime; se não consumível, teremos mero ilícito civil. Desse modo, inexistiria o delito se o agente utilizasse equipamentos pertencentes à administração com nítida intenção de devolvê-los, ficando a punição restrita à esfera cível, administrativa ou política. O STF já decidiu ser atípica a conduta de peculato de uso: “É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda” (HC 108.433AgR/MG, rel. min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25/06/2013).