ERRADO
Assim como ocorre no crime do art. 359-G, impera aqui a controvérsia. Para Mirabete (Manual de direito penal, v. 3, p. 467), o crime do art. 359-H, nas duas primeiras modalidades (ordenar ou autorizar), consuma-se no momento em que o agente determina ou permite a oferta ou colocação, independentemente da efetiva circulação do título no mercado financeiro; não se reconhece, desse modo, campo para a tentativa. Já Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal – Parte Especial, v. 5, p. 509) entende imprescindível o cumprimento da ordem ou autorização (efetiva circulação do título), caso em que o conatus parece possível. Na modalidade promover, o delito é material, dependendo a consumação da efetiva introdução do título no mercado financeiro.