Informativo: 680 do STJ – Processo Penal
Resumo: Não há infiltração policial quando agente lotado em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando.
Comentários:
Na lição de Denílson Feitoza, “infiltração é a introdução de agente público, dissimuladamente quanto à finalidade investigativa (provas e informações) e/ou operacional (“dado negado” ou de difícil acesso) em quadrilha, bando, organização criminosa ou associação criminosa ou, ainda, em determinadas hipóteses (como crimes de drogas), no âmbito social, profissional ou criminoso do suposto autor de crime, a fim de obter provas que possibilitem, eficazmente, prevenir, detectar, reprimir ou, enfim, combater a atividade criminosa deles” (Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6ª. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2009, p. 820).
A infiltração pressupõe a imersão do policial na organização criminosa, mediante envolvimento articulado com os membros e adoção de postura estrategicamente complacente com as práticas criminosas, com o fito de angariar elementos que sirvam de sustentáculo à persecução penal. A atuação do agente infiltrado é abalizada por características fundamentais, contempladas por Eduardo Araújo da Silva, que, citando Juan Jose López Ortega, sistematiza-a em três momentos; I) a dissimulação, que é a estratégia fundamental de esconder a real posição de agente estatal; II) o engano, mediante o qual o agente infiltrado exerce um verdadeiro papel teatral na tessitura criminosa, com o escopo de cativar a confiança dos membros e, consequentemente, ter êxito em obter as informações investigadas; III) a interação, haja vista o agente se envolver direta, pessoal e intensamente com o grupo criminoso (ORTEGA, Juan Jose López apud SILVA, Eduardo Araújo da. Organizações Criminosas: Aspectos Penais e Processuais da Lei 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2015, pg. 99).
Consideradas as características da infiltração, o STJ decidiu, com acerto, que o agente público que toma o lugar da vítima de extorsão para assumir as negociações não se infiltra na organização. O impetrante do habeas corpus questionava a legalidade da diligência afirmando que, sem autorização judicial, uma policial militar integrante de agência de inteligência estadual havia se infiltrado no grupo criminoso, o que caracterizaria dupla ilegalidade, pois, além de não ter havido controle jurisdicional, a infiltração só pode ser feita por agentes de polícia. Mas o tribunal concluiu que, no caso, não houve nenhuma diligência que pudesse ser tratada como infiltração, pois a policial militar não se inseriu em organização criminosa com a finalidade de identificar membros e angariar provas de atividades delituosas:
“A teor do art. 10 da Lei n. 12.850/2013, a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
Conforme a doutrina, a técnica consiste em se entranhar o agente “no seio da organização criminosa, passando a integrá-la como se criminoso fosse – na verdade, como se um novo integrante fosse. Agindo assim, penetrando no organismo e participando das atividades diárias, das conversas, problemas e decisões, como também por vezes de situações concretas, ele passa a ter condições de melhor compreendê-la para melhor combatê-la através do repasse de informações às autoridades”.
Deveras, “infiltração é a introdução de agente público, dissimuladamente quanto à finalidade investigativa (provas e informações) e/ou operacional (“dado negado” ou de difícil acesso) em quadrilha, bando, organização criminosa ou associação criminosa ou, ainda, em determinadas hipóteses (como crimes de drogas), no âmbito social, profissional ou criminoso do suposto autor de crime, a fim de obter provas que possibilitem, eficazmente, prevenir, detectar, reprimir ou, enfim, combater a atividade criminosa deles”.
Na hipótese, não há falar em infiltração policial, uma vez que a agente lotada em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representou o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando.
Salienta-se que com as inovações da Lei n. 13.964/2019, o legislador passou a admitir a infiltração de agentes para apuração d crimes de lavagem de dinheiro (art. 1°, § 6°, da Lei n. 9.613/1998) e, ainda, a atuação de agentes de polícia infiltrados virtuais (art. 10-A da Lei n. 12.850/2013) com o propósito de investigar crimes previstos na Lei de Organização Criminosa e a eles conexos. Para tanto, mantem-se a exigência de autorização judicial” (HC 512.290/RJ, j. 18/08/2020).
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