No REsp 1.707.066/MT (Tema 1022), o STJ havia afetado o tema relativo ao cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005.
Em 03 de dezembro de 2020, a Segunda Seção do STJ reiterou posição que vinha sendo seguida no Tribunal. Decidiu-se que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15, dispositivo assim redigido:
“Art. 1.015.
(…)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Foi aplicado o parágrafo único do art. 1015, do CPC/2015, às falência e recuperações judiciais, pois se considerou que “o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, ao passo que o falimentar possui natureza jurídica de liquidação e execução das dívidas de uma pessoa jurídica falida“,
Assim, segundo a Min. Nancy Andrighi, relatora, a melhor interpretação é que a recorribilidade imediata por agravo das decisões interlocutórias não abrange apenas a liquidação e a execução previstas no CPC/2015, mas também deve contemplar também processos que disciplinados por legislação extravagante, possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos de recuperação judicial e falimentar.
Assim, às decisões interlocutórias que versem sobre liquidação e execução, ainda que não previstas ou disciplinadas pelo CPC, deve-se aplicar o regime de recorribilidade do parágrafo único, do art. 1.015 do Código.
Cumpre registrar que o STJ já vinha decidindo assim por entender que as deviam ser objeto de agravo de instrumento por interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 – ver nesse sentido: AgInt no RMS 57.635/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019 e REsp 1722866/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018).
Logo, de modo salutar, não se fez inovação interpretativa em recurso repetitivo.
MAS ATENÇÃO! A Segunda Seção modulou os efeitos da decisão tomada no Tema 1022, para que o entendimento seja aplicado às 1) decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão que fixou a tese e 2) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação e ainda pendentes de julgamento ao tempo da publicação do acordão, EXCLUINDO-SE os agravos de instrumentos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão judicial transitada em julgado.
Abração a todos!
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