Súmula 643 do STJ: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”.
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Quando julgou o mérito do HC 126.292/SP e as cautelares nas ADC 43 e 44, o STF autorizou o início da execução da pena após o recurso em segunda instância. O tribunal não via ofensa ao princípio da presunção de inocência porque, uma vez apreciada a apelação, esgota-se a possibilidade de discutir o fato e a prova. Logo, a não ser que aos recursos endereçados ao STJ e ao STF fosse conferido efeito suspensivo, admitia-se a execução imediata da pena.
Posteriormente, ao julgar o mérito das ações constitucionais, o STF modificou a orientação: “Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória”.
Nas primeiras decisões que admitiam a execução provisória, o STF tratou do tema em termos gerais, e, como não poderia deixar de ser, não lhe foi possível esgotar todas as situações em que, diante do caso concreto, a execução da pena podia ser impedida. É o caso das penas restritivas de direitos.
Na época, a Terceira Seção do STJ firmou a orientação de que era impossível a execução provisória de penas restritivas de direitos. O tribunal se assentou no art. 147 da Lei de Execução Penal, segundo o qual “Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”. Como se nota, o dispositivo legal faz expressa menção ao trânsito em julgado para que a pena restritiva de direitos possa ser executada:
“2. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação em relação à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento no AgRg no HC 435.092/SP” (AgRg nos EREsp 1.699.768/SP, j. 13/03/2019).
Embora não vigore mais a orientação que permitia a execução provisória, o STJ editou a súmula 643 para consolidar a proibição de executar a pena restritiva de direitos antes da condenação definitiva.
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