ERRADO
A Lei 13.964/19 inseriu no art. 83 do CP mais um requisito objetivo para a concessão do livramento condicional: o não cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à pretensão do benefício. Embora haja essa limitação, não há interrupção do prazo, que não volta a correr do começo quando cometida a infração disciplinar. Continua eficaz, portanto, a súmula 441 do STJ.