ERRADO
De acordo com a orientação atualmente majoritária, a retratação deve ser feita no mesmo processo em que foi cometido o falso testemunho. Nesse sentido: “Nos termos do § 2º do art. 342 do Código Penal, no crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (…). No caso dos autos, a retratação ocorreu em processo diverso daquele em que ocorreu o crime, circunstância que obsta a extinção da punibilidade. (…) Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 2º, DO CP. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o §2º do art. 342 do CP, no crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. No presente caso, não houve retratação no processo em que ocorrido o ilícito, a saber, o processo previdenciário, não podendo se falar na presença de causa extintiva da punibilidade do agente. 2. Não há qualquer previsão legal de intimação do acusado para se retratar, até porque esta deve ser voluntária, fruto da livre manifestação de vontade do agente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.803.460/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019 – grifo nosso)” (STJ – REsp 1.838.766/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/09/2019).