ERRADO
A tese da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato decorre do princípio da ofensividade. Paulo de Souza Queiroz, por exemplo, sustenta: “Uma objeção a fazer aos crimes de perigo abstrato é que, ao se presumir, prévia e abstratamente, o perigo, resulta que, em última análise, perigo não existe, de modo que se acaba por criminalizar a simples atividade, afrontando-se o princípio da lesividade, bem assim o caráter de extrema ratio (subsidiário) do direito penal. Por isso há quem considere, inclusive, não sem razão, inconstitucional toda sorte de presunção legal de perigo” (Direito Penal – Parte Geral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 112). A tese, no entanto, não seduziu os tribunais superiores, para os quais a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal.