CERTO
Reza o art. 9º.-A da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei 13.964/19: “Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor”. O furto qualificado, apesar de não ser crime cometido com violência de natureza grave contra a pessoa (mas contra a coisa), é hediondo, devendo seu agente, se condenado, se submeter à identificação do perfil genético.