CERTO
O art. 15 da Lei nº 10.826/03 pune, com reclusão de dois a quatro anos, e multa, a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. O próprio tipo penal, no entanto, contempla uma ressalva de subsidiariedade, pois o agente só será punido por essa conduta se a finalidade não for a prática de outro crime.
Há controvérsia a respeito da relação entre a subsidiariedade do crime de disparo de arma de fogo e a gravidade do outro crime pretendido. Basta que a finalidade tenha sido a prática de outro crime, ainda que menos grave? Ou é necessário que o outro crime seja mais grave?
Para Guilherme de Souza Nucci, não importa a gravidade da infração penal pretendida. Segundo o autor, “se a intenção era ferir, ainda que levemente, a vítima, o delito de dano (art. 129, caput, do CP) prevalece sobre o de perigo, embora este tenha pena abstrata mais grave que o outro. É a incoerência do sistema penal brasileiro” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2009, p. 91). Já para Ricardo José Gasques de Almeida Silvares, o crime pretendido deve ser mais grave, pois “do contrário, com bem observado por César Dario Mariano da Silva, para livrar-se desta acusação e receber pena mais amena, bastaria ao agente ‘sempre alegar que seu intuito era apenas ferir alguém, ocasião em que será responsabilizado apenas pelo crime de lesões corporais (consumado ou tentado), dependendo do caso concreto, o que nos parece um contra-senso’” (Legislação Criminal Especial, 2009, p. 362).