ERRADO
O art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 aumenta de um sexto a dois terços as penas previstas nos arts. 33 a 37 quando a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. A lei atual, diferentemente da anterior, preferiu a palavra transnacional (situação ou ação além das nossas fronteiras) em vez de internacional (situação ou ação concernente a duas ou mais nações). Com a mudança, foram atendidas as recomendações internacionais, em especial da Convenção de Palermo. A diferença é significativa. Quando a lei se referia a tráfico internacional, a simples aquisição da droga na Bolívia, por exemplo, não gerava o aumento, exigindo-se vínculo entre nacionais e estrangeiros em atividade (RT 666/325). Com a mudança, basta que a infração tenha a sua execução iniciada ou terminada fora dos limites do nosso território (em águas internacionais, por exemplo).