ERRADO
O entendimento atual do STJ, seguindo orientação firmada no STF, é no sentido de que a apreensão da arma de fogo é dispensável para caracterizar a majorante no crime de roubo: “A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova” (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, j. 18/02/2020).