A Lei n. 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), prevê em seu art. 1º, I, “o”, que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Essa determinação alcança o candidato, servidor público, que foi reprovado no estágio probatório?
A demissão, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. São Paulo: Gen Atlas, Minha Biblioteca, 2021, p. 779), é uma forma de exclusão do serviço ativo. Para a autora, a demissão “constitui penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo”. Segundo Di Pietro, “a exoneração não é penalidade; ela se dá a pedido ou ex officio, neste último caso quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança; no caso de cargo efetivo, quando não satisfeitas as exigências do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.” Demissão e exoneração são, pois, conceitos distintos.
O estágio probatório, por sua vez, representa o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade e tem por finalidade apurar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo, referentes à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência – ver sobre o tema, DI PIETRO, 2021, p. 765.
De acordo com o STF, a reprovação no estágio probatório, em decorrência de resultado apurado em processo administrativo regular, em que respeitado o contraditório e a ampla defesa em todas as fases, possui previsão legal (art. 20, § 2º, da Lei 8.112/1990) e constitucional (art. 41, § 4º, da CRFB/88) e resulta na exoneração de servidor público – ver RE 248292/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda turma, julgado em 10/10/2000, DJ 02/03/2001 e MS 33744 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, DJe 13/03/2017. Segundo o art. 20, § 2º, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Cumpre salientar que quando examina processos envolvendo a verificação de inelegibilidades, o Tribunal Superior Eleitoral entende que em respeito à diretriz restritiva da norma não cabe realizar a expansão das suas hipóteses – ver nesse sentido: REspe 23598/TO, de 13/12/2016, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Mais Filho, REspe 10.853/PI, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012. Para a Corte, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva in malam partem – nessa linha: REspe 4932/SP, de 18/10/2016, Rel. Min. Luciana Lóssio.
De fato, como aponta José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. São Paulo: Gen Atlas, 2020, p. 249), a regra constitucional definidora de inelegibilidade, porque restritiva de direitos políticos, não pode ser ampliada pelo intérprete. De modo semelhante pensa Marino Pazzaglini Filho (Lei de Inelegibilidade Comentada. São Paulo: Atlas, 2014, p. 87).
Recentemente, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral n. 0600269-98.2020.6.24.0070, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 03/03/2021, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que não incide a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, “o” da LC 64/1990 no caso de candidato reprovado em estágio probatório, pois o que se apura nessa condição é a aptidão do servidor para o cargo em que ocupa e a reprovação nesse estágio resulta em exoneração e não em demissão.
Para o TSE, a norma examinada – seu art. 1º, I, “o”, da Lei das Inelegibilidades – atinge somente aqueles candidatos que foram demitidos do serviço público, considerada falta disciplinar grave, o que impede a representação política por meio de cargos eletivos.
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