Calcada na legislação passada, podemos mencionar, primeiramente o Decreto 5.015/2004, introduzido no Brasil pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional, no ano 2000, com fulcro em promover a cooperação para prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional, está prevista a utilização da videoconferência (arts.18, §º 18º e 24º, §º 2º, alínea b). Os avanços trazidos pela videoconferência nos dias atuais são notados em tempo real, no projeto que tramita na Câmara dos Deputados do novo Código de Processo Penal (PL 8045/2010).
Extrai-se, ainda por vez da leitura da recente Lei nº. 11.900/2009 apresentando sensíveis alterações na realização do interrogatório por videoconferência. De se confessar, que proporcionou extensão a outros atos processuais, pelo mesmo sistema. Disso resulta, a diretriz do artigo em comento, viabilizar o procedimento Auto de Reconhecimento Pessoal. Assim, à míngua de outras provas, o artigo 185, § 8º, da lei 11.900/2009 permite a extensão por videoconferência ao reconhecimento pessoal, quando descreve outros atos processuais. Nesse compasso, é possível preenchidos todos os elementos do artigo 226, do CPP, efetuarmos o reconhecimento pessoal por videoconferência desde que satisfeitas algumas prerrogativas legais, bem por isso, anuncia o § 8º, do artigo 185, na novel lei 11.900/2009.
Na esteira lançada, leciono:
A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 590140, entendeu que, no âmbito dos processos penais a audiência por videoconferência durante a pandemia não configura cerceamento de defesa. Portanto, audiências e perícias por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19, além de não considerar cerceamento da defesa, para colegiado, o contexto atual de crise sanitária autoriza adoção da medida excepcional. A tese da videoconferência, também foi anunciada: “É preciso viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, garantir a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados, além de usuários do sistema de Justiça em geral”. Para o ministro relator, Sebastião Reis Júnior, não há cerceamento de defesa se audiência ocorre em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes, acrescentando a observação dos parâmetros do CNJ na resolução 329/2020 (6ª Turma, do STJ, HC nº. 590140 – MG (2020/0145602-7, Rel. Sebastião Reis Júnior, 23/06/2020).
Torna-se facilmente perceptível, a partir da evolução legislativa federal, deve ser admitida a colheita de prova testemunhal ou de outra modalidade de prova por videoconferência. A propósito, o artigo 217 do CPP, contém expressa previsão dessa técnica para colheita de prova testemunhal, inclusive nas hipóteses de carta precatória (Art. 222, §3º, do CPP). O argumento novo, como se percebe em nosso sentir, possibilidade em sede de INQUÉRITO POLICIAL, do auto de reconhecimento pessoal, quando a vítima não estiver presente, aplicando o correspondente no § 3º, do art. 222, combinado com art. 3 do CPP, este último, autoriza interpretação extensiva e analógica em matéria processual penal.
Nesse caminhar, podemos concluir que, é possível realizar AUTO DE RECONECIMENTO PESSOAL, quando houver inquérito policial, relacionado à prisão temporária e outras condutas criminais, que necessitem deste meio de prova. Veja que ora telado, na Lei nº. 11.900/2021, subsumido ao artigo 185, IV, que descreve quando responder à gravíssima questão de ordem pública. Vê-se às claras, que a PANDEMIA, retrata essa questão gravíssima de ordem pública. Diante deste quadro, também o artigo 185, §, 8º da LEI 11.900/2021, c/c art. 3 do CPP, torna plausível a diligência gravada, por meio vídeo, dando ensejo a posterior remessa ao Poder Judiciário. Tem-se por ponto comum, que deverá o Delegado de Polícia proporcionar as garantias constitucionais ao advogado do investigado, possibilitando sua efetiva participação nesse reconhecimento virtual.
Pretende-se com aludida inserção desse meio de prova virtual, trazer mais celeridade, efetividade e segurança na elaboração do reconhecimento pessoal, já que potencializa-se a gravação do ato em toda sua construção. Nesse cenário, ainda importante o Delegado de Polícia observar a recente decisão da 5° Turma do STJ, no RHC 598.886, – SC (2020/0179682-3) que ratifica a necessidade de seguir a ritualística do art. 226 e incisos do Código de Processo Penal, quando da elaboração do Auto Reconhecimento Pessoal, dando ensejo não contaminar, ilicitamente esse tipo de prova e toda futura instrução processual penal. Nessa ordem de ideias, entendemos possível ao Delegado de Polícia, realizar o AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL, por videoconferência com meio de prova, nos casos em que a vítima estiver distante, impossibilitada de comparecer para formalizar o reconhecimento pessoal. Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, também está sedimentado o uso da videoconferência, em casos que indiciado esteja preso provisoriamente em CDP, prefacialmente sua oitiva será feita por videoconferência.
Referências:
Lei 11.900 de 8 de janeiro de 2009;
Decreto nº. 5015 de 12 março de 2004;
Habeas Corpus nº. 590140, 6ª Turma do STJ, j.23/06/2020;
Habeas Corpus nº. 598.886, 5ª Turma do STJ, j.27/10/2020, DJe 18/12/2020.