CERTO
Crime de atentado é aquele a que a lei atribui punição idêntica tanto para a tentativa quanto para a consumação. Trata-se da aplicação da teoria subjetiva, segundo a qual deve-se observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Se, na consumação ou na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para essa teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.