ERRADO
Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância em regra não se aplica ao crime de contrabando, em que o agente, por qualquer meio, importa ou exporta mercadoria (coisa móvel), absoluta ou relativamente proibida: “Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Precedentes” (AgRg no REsp 1.744.739/RS, j. 02/10/2018). Somente em situações excepcionais, como no caso da importação de medicamentos em pequena quantidade e para uso pessoal, o tribunal admite a insignificância (AgRg no REsp 1.724.405/RS, j. 18/10/2018). A habitualidade criminosa normalmente afasta a insignificância no crime de descaminho (STJ: AgRg no REsp 1.907.574/PR, j. 24/08/2021).