ERRADO
De acordo com o art. 134 do CPP, “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.
Frente à textualidade desse dispositivo, tem-se que a hipoteca legal pode ser requerida pelo ofendido, ou seja, aquele que foi lesado pela ação do agente, o que se justifica ante a preocupação de se precaver quanto à futura reparação do dano que experimentou. Não se admitirá, outrossim, por ausência de previsão legal, que o juiz decrete a medida de ofício.