CERTO
O STJ tem decidido que para o crime de tráfico são imprescindíveis a apreensão e o exame das substâncias, pois somente dessa forma é possível aferir se se trata efetivamente de droga assim estabelecida pelo Ministério da Saúde:
“O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a apreensão de drogas é imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.” (AgRg no AREsp 1.798.272/MG, 5ª Turma, j. 21/09/2021)
“Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de drogas, possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar.” (AgRg no REsp 1.655.529/ES, 6ª Turma, j. 06/10/2020).
Já o crime de associação para o tráfico dispensa as mesmas providências porque se caracteriza ainda que os agentes não cometam os delitos a que se dispuseram ao se associar. Nesse sentido, decidiu o STJ:
“Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por exemplo, interceptações telefônicas” (HC 148480/BA, DJe 07/06/2010).