CERTO
É possível o ajuizamento de ação direta visando à declaração de inconstitucionalidade de determinada norma incriminadora que viole o princípio da lesividade. A respeito, ensina Gilmar Mendes O Controle de Constitucionalidade das Leis Penais e o Princípio da Proporcionalidade, disponível em https://lex.com.br/doutrina_27730997_O_CONTROLE_DE_CONSTITUCIONALIDADE_DAS_LEIS_PENAIS_E_O_PRINCIPIO_DA_PROPORCIONALIDADE_1.aspx:
“Por outro lado, não é difícil entender as características e os contornos da delicada relação entre os delitos de perigo abstrato e os princípios da lesividade ou ofensividade, os quais, por sua vez, estão intrinsecamente relacionados com o princípio da proporcionalidade. A atividade legislativa de produção de tipos de perigo abstrato deve, por isso, ser objeto de rígida fiscalização a respeito de sua constitucionalidade.
Em primeiro lugar, no âmbito de análise segundo a máxima da adequação, é possível constatar que não serão idôneos para proteção de determinado bem jurídico os atos legislativos criadores de tipos de perigo abstrato que incriminem meras infrações administrativas, as quais não têm aptidão para produzir, sequer potencialmente, qualquer perigo em concreto para o bem jurídico em questão.
Isso quer dizer que os crimes de perigo abstrato devem se restringir aos comportamentos que, segundo os diagnósticos e prognósticos realizados pelo legislador com base em dados e análises científicas disponíveis no momento legislativo – e, daí, a importância da verificação de fatos e prognoses legislativos em sede de controle judicial de constitucionalidade – geralmente configuram perigo para o bem jurídico protegido, estando descartados aqueles que, apenas de forma excepcional, podem ensejar tal perigo”.