INFORMATIVO 726
REPETITIVOS
– É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000 – REsp 1.878.849/TO, julgado em 24/02/2022, Tema 1075.
CORTE ESPECIAL
– Na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro – Apn 989/DF, julgado em 16/02/2022.
PRIMEIRA TURMA
– É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015 – REsp 1.853.458/SP, julgado em 22/02/2022.
SEGUNDA TURMA
– O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados – HC 700.487/RS, julgado em 22/02/2022.
TERCEIRA TURMA
– A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas – REsp 1.969.468/SP, julgado em 22/02/2022.
– A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos – REsp 1.929.288/TO, julgado em 22/02/2022.
– Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido – REsp 1.890.290/RS, julgado em 22/02/2022.
– Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença – REsp 1.931.969/SP, julgado em 08/02/2022.
QUARTA TURMA
– É inviável a subsunção de dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o caráter privado dessas atividades, declarando-se a ilegitimidade passiva a obstar o exame de mérito do mandado de segurança – REsp 1.348.503/SE, julgado em 22/02/2022.
QUINTA TURMA
– É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte – RHC 149.836/RS, julgado em 15/02/2022.
INFORMATIVO 727
SEGUNDA TURMA
– Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público – RMS 66.794/AM, julgado em 22/02/2022.
TERCEIRA TURMA
– É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem – REsp 1.761.078/MS, julgado em 22/02/2022.
– Após o prazo de 30 (trinta) dias do nascimento, o neonato submetido a tratamento terapêutico e não inscrito no plano de saúde deve ser considerado usuário por equiparação, o que acarreta o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria – REsp 1.953.191/SP, julgado em 15/02/2022.
– A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação – REsp 1.928.951/TO, julgado em 15/02/2022.
– Não é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas – REsp 1.963.067/MS, julgado em 22/02/2022.
– É ilegal a cobrança, pelo plano de saúde, de coparticipação em forma de percentual no caso de internação domiciliar não alusiva à tratamento psiquiátrico – REsp 1.947.036/DF, julgado em 22/02/2022.
– A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local – REsp 1.955.083/BA, julgado em 15/02/2022.
QUINTA TURMA
– O roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da pena-base – AgRg no HC 693.887/ES, julgado em 15/02/2022.
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