ERRADO
Nada impede o concurso de pessoas nos crimes próprios. Caso apenas um dos agentes reúna as características para figurar como sujeito ativo do crime, o concurso de pessoas se estabelece somente se os demais estiverem cientes da qualidade especial daquele indivíduo. A doutrina nacional admite a coautoria nos crimes culposos, desde que dois ou mais indivíduos, agindo vinculados subjetivamente, atuem de forma negligente, imprudente ou imperita. No caso, o liame subjetivo não envolve, obviamente, o resultado, não querido, mas a própria conduta. A inobservância do dever de cuidado é o substrato da coautoria, rechaçando-se a participação, isto é, qualquer ato de que possa derivar o resultado involuntário é considerado ato de autor.