CORTE ESPECIAL
– A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito – Processo sob segredo de justiça, julgado em 07/12/2022.
PRIMEIRA SEÇÃO
– A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária – PUIL 293-PR, julgado em 14/12/2022.
– A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade – AR 5.196-RJ, julgado em 14/12/2022.
SEGUNDA SEÇÃO
– O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável – CC 187.255-GO, julgado em 14/12/2022.
– Havendo manifestação do Juízo da recuperação judicial no sentido de que determinado crédito não integra o patrimônio da recuperanda ou não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, cabe ao Juízo a que vinculada a conta judicial em que depositado este crédito ultimar os atos de pagamento – CC 185.966-AM, julgado em 14/12/2022.
PRIMEIRA TURMA
– Nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município) – AREsp 2.067.898-DF, julgado em 15/12/2022.
– É obrigatória a submissão de acordo de cooperação para o desenvolvimento de novas tecnologias de sementes de milho às autoridades antitruste brasileiras, ainda que firmado e executado em território estrangeiro, quando as implicações concorrenciais possam impactar mercados relevantes situados, no todo ou em parte, no território nacional – REsp 1.975.739-DF, julgado em 15/12/2022.
TERCEIRA TURMA
– Em operações de financiamento imobiliário garantidas por alienação fiduciária, não é possível a flexibilização do percentual da taxa de ocupação de imóvel estabelecido no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 a critério do julgador – REsp 1.999.485-DF, julgado 06/12/2022.
-É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores – processo em segredo de justiça, julgado 06/12/2022.
– Inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual – processo em segredo de justiça, julgado 06/12/2022.
– Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório – REsp 1.833.120-SP, julgado em 18/10/2022.
– A realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta a sua nulidade – REsp 1.995.565-SP, julgado em 22/11/2022.
– Não cabe a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais – REsp 2.016.021-MG, julgado em 8/11/2022.
-É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação – REsp 1.707.468-RS, julgado em 25/10/2022.
– Não é possível convolar a recuperação judicial em falência com base em confissão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento deste – REsp 1.707.468-RS, julgado em 25/10/2022.
QUARTA TURMA
– Os encargos moratórios atinentes ao crédito sub-rogado devem compor a condenação da ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor – REsp 1.848.369-MG, julgado em 13/12/2022.
– A irresponsabilidade da imprensa ao exibir, em rede nacional, programa que veicule matéria ofensiva à honra e à dignidade de cidadão enseja dano moral indenizável e este deve ser suficiente para reparar o dano, servir de sanção da conduta praticada e coibir novos abusos – Processo sob segredo de justiça, julgado em 22/11/2022.
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