INFO 796
RECURSOS REPETITIVOS
– A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita – REsp 2.048.422-MG, Terceira Seção, julgado 22/11/2023 (Tema 1206).
PRIMEIRA SEÇÃO
– A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 – REsp 1.803.530-PE, julgado em 22/11/2023.
SEGUNDA SEÇÃO
– O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função – AgInt nos EREsp 1.393.699-PR, julgado em 27/9/2023.
SEGUNDA TURMA
– A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior – AREsp 2.397.514-SP, julgado em 21/11/2023.
TERCEIRA TURMA
– O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido – REsp 2.019.136-RS, julgado em 7/11/2023.
QUARTA TURMA
– Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário – REsp 1.942.097-MT, julgado em 7/11/2023.
QUINTA TURMA
– O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido – AgRg no REsp 2.076.164-PR, julgado em 9/10/2023.
SEXTA TURMA
– A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita – HC 625.274-SP, julgado em 17/10/2023.
_____________________
INFO 797
CORTE ESPECIAL
– As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo – AgInt na SLS 3.204-SP, julgado em 23/11/2023.
PRIMEIRA TURMA
– As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes – Processo em segredo de justiça, julgado em 9/10/2023.
SEGUNDA TURMA
– Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente – AgInt no AREsp 2.135.717-SP, julgado em 30/10/2023.
TERCEIRA TURMA
– Configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde – Processo em segredo de justiça, julgado em 7/11/2023.
QUARTA TURMA
– Em liquidação de sentença de título executivo que trata da indenização devida ao representante comercial pela rescisão contratual sem justa causa do contrato de distribuição de bebidas, é correta a apuração do valor indenizatório com a inclusão da parcela correspondente ao ICMS – AgInt no REsp 1.618.035-MG, julgado em 28/11/2023.
-São cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na hipótese em que se pleiteia anulação da sentença com fundamento nos arts. 26 e 32 da Lei n. 9.307/1996 – REsp 2.102.676-SP, julgado em 21/11/2023.
QUINTA TURMA
– O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal – REsp 2.059.742-RS, julgado em 28/11/2023.
– É nulo o julgamento do Tribunal de Júri que não oportuniza ao Ministério Público diligenciar pela localização da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade – AgRg no REsp 1.989.459-MG, julgado em 27/11/2023.
SEXTA TURMA
– O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais – REsp 2.097.134-RJ, julgado em 21/11/2023.
___________________
Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite