A tempestividade é um dos mais importantes requisitos de admissibilidade dos recursos.
Ainda que a decisão judicial não seja correta, somente poderá ser impugnada dentro dos prazos estipulados em lei, em virtude da necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais – sendo inviável que os processos judiciais permaneçam em curso indefinidamente.
Em nossa obra MANUAL DOS RECURSOS CÍVEIS – TEORIA E PRÁTICA, escrito em coautoria com o professor Denis Donoso, tivemos oportunidade de esclarecer a respeito da tempestividade:
“O processo é ‘marcha para frente’, sendo imperioso que se fixem prazos para garantir seu desenvolvimento e tramitação regular até o atingimento de seu fim (LOPES, 2005, p 173). Sem a ‘ameaça’ da preclusão temporal, normalmente pelo menos uma das partes não teria interesse em dar seguimento ao feito, frustrando seu escopo.
Pois bem, com os recursos ocorre exatamente o mesmo fenômeno. A lei prevê o intervalo de tempo (prazo) dentro do qual o ato pode ser praticado, sob pena de se perder a oportunidade de fazê-lo.”
(DONOSO, Denis; SERAU JR., Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis – Teoria e Prática, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2024, p. 93)
Nesse sentido, o CPC regulamenta diversos aspectos da comprovação da tempestividade recursal, especialmente em seu artigo 1.003.
Um dos tópicos tratados nesse dispositivo legal diz respeito aos efeitos processuais do feriado local (municipal, distrital ou estadual), e a regra contida na redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelecia a necessidade de comprovação, no momento de interposição do recurso, da existência de feriado local:
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
A recente Lei 14.939/2024 alterou a redação desse dispositivo legal:
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Ora, a partir desta mudança do CPC verifica-se que permanece a indicação para comprovação de feriado local no momento de interposição do recurso; porém, caso isso não ocorra, o Tribunal poderá determinar a correção do vício formal, na esteira do art. 932, p. único, do CPC, que traz a perspectiva de primazia de julgamento do mérito:
Art. 932. Incumbe ao relator:
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Por fim, também apareceu a possibilidade de dispensa da comprovação do feriado local, “caso a informação já conste do processo eletrônico”, conforme parte final do § 6º
Esses tópicos foram tratados em nossa já citada obra MANUAL DOS RECURSOS CÍVEIS – TEORIA E PRÁTICA, 10ª edição, onde tivemos a oportunidade e analisar a Lei 14.939/2024.