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Resumo – Informativos 845 e 846 do STJ

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 11/04/2025

INFO 845

PRIMEIRA TURMA

– A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes não é compatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992 – Processo em segredo de justiça, julgado em 11/2/2025.

– A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo – Processo em segredo de justiça, julgado em 11/2/2025.

– A entrega de mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) – AgInt no REsp 2.158.588/SC, julgado em 17/2/2025.

SEGUNDA TURMA

– O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN); sendo que o termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar – Processo em segredo de justiça, julgado em 26/2/2025.

– Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao “percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua”, de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) – REsp 2.164.309/CE, julgado em 18/3/2025.

– Não é cabível a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação – REsp 2.146.757/MT, julgado em 11/3/2025.

TERCEIRA TURMA

– Por ser ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, deve ser afastada a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC, ao credor que compareceu à audiência com advogado com poderes para transigir, e não apresentou proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar – REsp 2.191.259/RS, julgado em 20/3/2025.

– É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia – Processo em segredo de justiça, julgado em 10/2/2025.

– O cumprimento dos requisitos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, em especial, a verificação de sua eficácia científica do tratamento proposto, resta superado quando da inclusão da terapêutica na referida lista – AgInt no AREsp 2.757.775/RJ, julgado em 10/2/2025.

QUARTA TURMA

– A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil – REsp 1.970.488/SP, julgado em 24/2/2025.

– Classifica-se como extraconcursal o crédito advindo da subrogação da instituição financeira sobre o valor da fiança por ela honrada em contrato de garantia, quando a mora é constituída após o pedido de recuperação judicial – AgInt no REsp 1.847.065/SP, julgado 11/2/2025.

QUINTA TURMA

– A configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 exige a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva – AgRg no AgRg no AREsp 2.310.819/BA, julgado em 4/2/2025.

– A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea – Processo em segredo de justiça, julgado em 4/2/2025.

– O Ministério Público possui legitimidade para interpor embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal Militar – AgRg no AREsp 2.786.049/SP, julgado em 20/3/2025.

INFO 846

PRIMEIRA TURMA

– A natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização – REsp 1.976.184/MG, julgado em 1º/4/2025.

– O Ministério Público não possui legitimidade para interpor recurso a repercutir em relações jurídico-tributárias (contribuintes/fisco) na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) – AgInt no REsp 2.124.453/DF, julgado em 24/2/2025.

– As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria – AgInt no REsp 1.935.370/TO, julgado em 24/2/2025.

SEGUNDA TURMA

– Não incumbe ao juízo da execução fiscal condicionar o deferimento de penhora à comprovação de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda – REsp 2.184.895/PE, julgado em 1º/4/2025.

TERCEIRA TURMA

– Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico – REsp 2.160.516/CE, julgado em 1º/4/2025.

– Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, § 11, do CPC – REsp 1.888.521/SP, julgado em 1º/4/2025.

QUARTA TURMA

– Em se tratando de condomínio de fato estabelecido por edifícios de bairros residenciais abertos, que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, não configura adesão formal à associação de moradores, nem autoriza cobrança futura de mensalidades – AgInt no AgInt no AREsp 1.060.252/RJ, julgado em 17/2/2025.

– Não é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal – REsp 1.604.270/DF, julgado em 1º/4/2025.

QUINTA TURMA

– Para a configuração do crime de prevaricação exige-se o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta, não sendo suficiente a mera negligência, comodismo ou descompromisso – AgRg no AREsp 2.693.820/SP, julgado em 18/3/2025.

– É flagrantemente ilegal a condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamentada essencialmente em prints de publicações de venda de entorpecentes em redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas – AgRg no HC 977.266/RN, julgado em 20/3/2025.

SEXTA TURMA

– Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção na hipótese em que o crime de invasão de domicílio é seguido, ou até mesmo precedido, do crime de lesões corporais, no deletério contexto permeado pela violência de gênero doméstica ou familiar e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa – Processo em segredo de justiça, julgado em 12/3/2025.

– Habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de Acordo de Não Persecução Penal – RHC 184.507/MT, julgado em 1º/4/2025.


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