com Anderson Pires Giampaoli
O reconhecimento de pessoas consubstancia meio de prova disciplinado no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), diploma que, em seu artigo 6º, inciso VI, o elenca como diligência a ser promovida pelo delegado de polícia na apuração de suspeitas de infrações penais.
A despeito de sua corriqueira adoção na atividade de polícia judiciária, prevalecia na jurisprudência posição no sentido de que o desenho procedimental do mencionado artigo 226 seria mera recomendação legal, cujo descumprimento não implicaria nulidade, a fomentar velhas práticas equivocadas e negligentes no zelo com o instituto[1].
Em outubro de 2020, a partir do paradigmático julgado do HC nº 598.886, da 6ª Turma do STJ, houve um giro interpretativo ao estipular o roteiro legal do reconhecimento de pessoas como garantia mínima a ser observada, sob pena de invalidação.
Aludida mudança construtiva da orientação jurisprudencial prestigia o caráter interdisciplinar do processo penal, mediante contributos da epistemologia jurídica e da psicologia do testemunho no âmbito das provas dependentes da memória humana[2].
Nesse contexto, não se pode descurar do chão de fábrica, representado pela atuação das agências de polícia judiciária, porta de entrada do desviante no sistema de justiça criminal e cenário identificado em levantamentos como o divulgado pela Folha de São Paulo[3], reveladores de que muitos erros atribuídos ao subsistema judiciário são, na origem, erros policiais.
Referido periódico veicula caso que ilustra a premência de melhorias nas práticas estatais, no qual o vendedor Wilson Alberto Rosa, em 2017, foi apontado como autor de crime patrimonial violento na zona sul de São Paulo. Wilson, negro, além de reconhecido fotograficamente pela vítima sem qualquer formalidade, foi conduzido à delegacia de polícia e submetido a alinhamento injusto, ladeado a outros quatro indivíduos brancos. Permaneceu encarcerado trinta e dois dias até ser colocado em liberdade, diante das falhas procedimentais.
Ainda sob a perspectiva empírica, segundo a citada matéria, de cem pessoas detidas, quarenta e duas foram submetidas a reconhecimentos irregulares, sem o respeito ao regramento mínimo previsto na norma processual penal, evidenciando a necessidade de revisão dos protocolos adotados na utilização desse meio de prova desde a etapa policial do processo penal, como alertado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)[4].
Conforme aduzido por Juarez Cirino dos Santos[5] e corroborado na referida reportagem, o sistema penal é seletivo, recaindo os erros estatais, notadamente, sobre a população negra.
A questão orbita, dessarte, em torno do papel da atividade de polícia judiciária, que deve, no atual estado de coisas, contribuir com a edificação de um sistema de justiça mais equânime e democrático, compromissado em reduzir erros e harmônico à opção política de inibir ao máximo riscos de prisões e condenações injustas, como consectário da presunção (estado) de inocência.
Com efeito, os valores constitucionais desbancam a narrativa que invoca suposta inquisitoriedade e mera informatividade do inquérito policial, como engodo retórico voltado ao não reconhecimento de nulidades na investigação preliminar[6], a conceber a fase policial como etapa extrajudicial do processo penal, por meio da devida investigação criminal[7], correspondente à incidência, na densidade aplicável, do regime jurídico das garantias fundamentais integrantes de um devido processo penal.
Nesse diapasão, não se pode mais admitir que a apuração de suspeitas de ilícitos penais, presidida pelo delegado de polícia na forma de inquérito policial, seja vista como mero procedimento administrativo e instrumento enviesado à disposição unilateral da acusação. A partir da concepção libertadora do Direito Penal[8] e do processo como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais, há que se reconhecer a investigação preliminar, epistêmica por natureza, como autêntico filtro da justa causa para a ação penal[9].
Retomando o tema do reconhecimento de pessoas a partir desse olhar e à luz dos ensinamentos de Gary Wells[10], considerando as denominadas variáveis sistêmicas, providências sob o controle dos órgãos do sistema de justiça, torna-se inadiável uma guinada procedimental, cabendo às instituições de polícia judiciária, na capacitação profissional de agentes, incorporar os saberes da psicologia do testemunho, de maneira a suplantar práticas vetustas, como o reconhecimento pessoal a partir de álbuns de suspeitos, alinhamentos injustos e racistas, ausência de fillers (pessoas sabidamente inocentes), instruções inadequadas às vítimas e testemunhas, show up (exibição apenas da pessoa suspeita ou de sua fotografia), prévios reconhecimentos informais, custódias cautelares a partir de reconhecimentos isolados e precários, feedbacks positivos (indicação por policiais de que a pessoa reconhecida é autora do delito), dentre outras.
Trata-se, outrossim, de meio de prova irrepetível[11], porquanto a realização de um reconhecimento pessoal (presencial ou fotográfico) vicia os posteriores, na medida em que os influencia, pois o reconhecedor fica impossibilitado de realizar o mesmo fenômeno psicológico.
Anota-se que o reconhecimento pessoal por meio fotográfico é admitido desde que observadas as formalidades do CPP para o reconhecimento presencial. Ademais, a modalidade fotográfica não tem sido mais considerada etapa antecedente a eventual reconhecimento presencial, como uma espécie de ratificação, diante de sérias dificuldades epistêmicas[12]. Adotados os mesmos cuidados técnicos, o reconhecimento fotográfico possui paridade de qualidade e fiabilidade em relação à modalidade presencial, além de apresentar dificuldades práticas menores para sua realização, sobretudo no que tange à formação de um alinhamento justo composto pelo suspeito e por pessoas semelhantes, sem contar que, no reconhecimento presencial, circunstâncias prejudiciais como estresse e ansiedade tendem a ser maiores na comparação com a modalidade fotográfica[13].
Acompanhando a viragem jurisprudencial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Resolução nº 484/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas e referenda expressamente, no § 1º de seu artigo 2º, o entendimento do instituto como meio de prova irrepetível.
Assim como a aludida Resolução do CNJ, destinada e circunscrita ao Poder Judiciário, outros atos normativos disciplinadores com mais detalhes do desenho procedimental do reconhecimento de pessoas em sentido similar têm sido editados no âmbito de agências de polícia judiciária, como é o caso do Provimento nº 01/2022, da Corregedoria Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, da Lei nº 10.141/2023, do Estado do Rio de Janeiro, da Portaria DGP nº 26/2023, da Polícia Civil do Estado de São Paulo[14], e do Procedimento Operacional Padrão sobre reconhecimento de pessoas da Polícia Civil do Estado de Santa Catatina, este elaborado em parceria com o Laboratório de Ensino e Pesquisa em Cognição e Justiça (CogJus)[15].
Nesse panorama, destacam-se iniciativas voltadas à capacitação de policiais civis, como na Academia de Polícia do Estado de São Paulo[16], embasadas em pesquisas e trabalhos desenvolvidos por entidades como o CogJus[17] e nos Princípios Méndez[18] sobre entrevistas eficazes para investigações e coleta de informações, com o desiderato de diminuir erros do sistema de justiça criminal, reduzir riscos de condenações e prisões de inocentes e obter informações confiáveis de vítimas, testemunhas e suspeitos[19].
Destarte, pela lupa realista, o reconhecimento de pessoas deve ser feito o quanto antes para não sofrer prejuízo em qualidade e fiabilidade pelo decurso temporal, concentrando sua execução profícua na fase extrajudicial[20], sobretudo na hipótese de suspeita de estado flagrancial por ocasião da audiência policial de apresentação e garantias do artigo 304 do CPP[21].
Os debates sobre a reconstrução e a justificação dos fatos de interesse penal demandam soluções voltadas a modernizar, reestruturar e transformar a cultura probatória no sistema de justiça criminal, desde o limiar extrajudicial, com ênfase nas instituições de polícia judiciária, as quais, ao agregarem tais referenciais teóricos e práticos, concorrem para a consecução de um processo penal mais humano, justo e profissional.
Saiba mais: Inquérito policial constitucional e devida investigação criminal
REFERÊNCIAS
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Rafael Francisco Marcondes de Moraes. Doutor e Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP). Professor da Academia de Polícia Doutor Coriolano Nogueira Cobra (ACADEPOL). Graduado pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Pesquisador Associado do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP). Membro do Grupo de Professores Supervisores em Entrevista Investigativa do Laboratório de Ensino e Pesquisa em Cognição e Justiça (GPS-CogJus). Docente integrante da iniciativa “Provas Dependentes da Memória e Polícia Judiciária: ciência a serviço da melhoria do sistema de justiça criminal”, da Academia de Polícia Doutor Coriolano Nogueira Cobra (ACADEPOL), vencedora do 21º Prêmio Innovare na categoria Justiça e Cidadania. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.
Anderson Pires Giampaoli. Doutorando em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Probatório pela Universitat de Barcelona (Espanha). Especialista em Bases do Raciocínio Probatório pela Universidade de Girona. Professor da Academia de Polícia Doutor Coriolano Nogueira Cobra (ACADEPOL). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC/Campinas). Membro do Grupo de Professores Supervisores em Entrevista Investigativa do Laboratório de Ensino e Pesquisa em Cognição e Justiça (GPS-CogJus). Membro do Grupo de Pesquisa “O novo Direito Probatório: Fundamentos Epistêmicos, Processuais e Sociais”. Docente integrante da iniciativa “Provas Dependentes da Memória e Polícia Judiciária: ciência a serviço da melhoria do sistema de justiça criminal”, da Academia de Polícia Doutor Coriolano Nogueira Cobra (ACADEPOL), vencedora do 21º Prêmio Innovare na categoria Justiça e Cidadania. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.
[1] GIAMPAOLI, Anderson Pires; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Reconhecimento de pessoas: por um olhar para o chão de fábrica. Boletim Trincheira Democrática,Salvador, ano 5, n. 21, Junho/2022, p. 13-15.
[2] MATIDA, Janaina; CECCONELLO, William Weber. Reconhecimento fotográfico e presunção de inocência. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 7, n.1, p. 413-414, jan./abr. 2021.
[3] RODRIGUES, Artur, PAGNAN, Rogério; VALENTE, Rubens. Falhas em reconhecimentos alimentam máquina de prisões injustas de negros e pobres no Brasil, Folha de São Paulo, São Paulo, 25 mai. 2021.
[4] INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD). Prova sob suspeita. Reconhecimento de pessoas e prova testemunhal: orientações para o sistema de justiça. São Paulo: IDDD, 2022.
[5] SANTOS, Juarez Cirino dos. Criminologia: contribuição para crítica da economia da punição. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021, p. 424.
[6] MACHADO, Leonardo Marcondes. Manual de inquérito policial. Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 34-36.
[7] MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Inquérito policial constitucional e devida investigação criminal. Salvador: Juspodivm, 2025, p. 80-82; BALDAN, Édson Luis. Devida investigação legal como derivação do devido processo legal e como garantia fundamental do imputado. In: KHALED JR., Salah (coord.). Sistema penal e poder punitivo. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 165; COELHO, Emerson Ghirardelli. Investigação criminal constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 47.
[8] TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2020, p. 47-48.
[9] MACHADO, Leonardo Marcondes. Introdução crítica à investigação preliminar. Belo Horizonte: D´Plácido, 2020, p. 106.
[10] WELLS, Gary L. Applied eyewitness-testimony research: system variables and estimator variables. Journal of Personality and Social Psychology, vol. 36. n. 12, p.1548.
[11] LOPES, Mariângela Tomé. O procedimento legal para a realização do reconhecimento não é mera recomendação. In: SANTORO, Antônio Eduardo Ramires; MALAN, Diogo Rudge; MADURO, Flávio Mirza (Org.). Desafiando 80 anos de processo penal autoritário. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2021, p. 650.
[12] STJ, HC nº 712.781-RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15/03/2022.
[13] MATIDA, Janaína; CECCONELLO, William Weber. Reconhecimento fotográfico e presunção de inocência. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 7, n. 1, jan./abr. 2021, p.409-440.
[14] POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Portaria DGP-26, de 30 de outubro de 2023 (anexo). Institui, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, as Normas de Serviço da Polícia Judiciária e dá outras providências. Referido ato normativa trata expressamente do reconhecimento de pessoas nos seus artigos 139 a 147.
[15] POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Procedimento Operacional Padrão 5: Reconhecimento de Pessoas. Florianópolis: Academia de Polícia e CogJus, 2023.
[16] INSTITUTO INNOVARE. Premiada Justiça e Cidadania: provas dependentes da memória e Polícia Judiciária colaboram para aprimoramento do sistema de justiça criminal. Brasília, 3 dez. 2024. Disponível em: www.premioinnovare.com.br/noticias/premiada-justica-e-cidadania:-provas-dependentes-da-memoria-e-policia-judiciaria-colaboram-para-aprimoramento-do-sistema-de-justica-criminal/257; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; GIAMPAOLI, Anderson Pires. Provas dependentes da memória e investigação criminal: avanços no ensino da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Revista Arquivos da Polícia Civil, edição especial Centenário da ACADEPOL, v. 62. São Paulo: Academia de Polícia Doutor Coriolano Nogueira Cobra, 2024, p. 103-132.
[17] CECCONELLO, William Weber; STEIN, Lilian Milnitsky (coord.). Manual de entrevista investigativa para a Polícia Judiciária. Goiânia: Alta Performance, 2023.
[18] ASSOCIATION FOR THE PREVENTION OF TORTURE; CENTER FOR HUMAN RIGHTS & HUMANITARIAN LAW; NORWEGIAN CENTRE FOR HUMAN RIGHTS. Principles on Effective Interviewing for Investigations and Information Gathering, maio 2021; SHAEFFER, Rebecca; HINESTROZA, Veronica; TAIT, Sean. The Méndez Principles. In: OXBURGH, Gavin; MYKLEBUST, Trond; FALLON, Mark; HARTWIG, Maria (ed.). Interview and Interrogation: a review of research and practice since World War II. Torkel Opsahl Academic EPublisher (TOAEP), 2023, p.143-144.
[19] MOSCATELLI, Lívia. Considerações sobre a confissão e o método Reid aplicado na investigação criminal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal,Porto Alegre,v.6, n.1, p. 361–394, jan./abr. 2020.
[20] BELIATO, Araceli Martins; IBRAHIN, Francini Imene Dias. Reconhecimento de pessoas: novos paradigmas na atuação da polícia judiciária. In: IBRAHIN, Francini Imene Dias; LEITÃO JR., Joaquim; CARVALHO, Tristão Antonio Borborema (org.). Prova e polícia judiciária. Leme-SP: Mizuno, 2022, p. 62.
[21] MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. Prisão em flagrante delito constitucional. 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2025, p. 243. Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br/prisao-em-flagrante-delito-constitucional-2025-6ed.