INFO 847
RECURSOS REPETITIVOS
1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC – REsp 2.072.868/MA e REsp 2.072.870/MA, julgado em 19/3/2025, Tema 1.267.
– Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC – REsp 2.169.162/MG e REsp 2.131.059/MG, julgado em 9/4/2025, Tema 1.298.
– I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III – Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor – REsp 2.082.072/RS, REsp 2.116.343/RJ, REsp 2.080.584/PR, julgado em 9/4/2025, Tema 1.090.
– O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999,decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes – REsp 1.976.618/RJ e REsp 1.995.220/RJ, julgado em 9/4/2025, Tema 1.247.
SEGUNDA TURMA
– A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA; sendo a Fazenda Pública lesada parte legítima para propor tal execução – REsp 2.123.875/MG, julgado em 1º/4/2025.
TERCEIRA TURMA
– O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária – REsp 2.174.212/PR, julgado em 1º/4/2025.
– O pedido de reavaliação de bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior, conforme aplicação do art. 683 do CPC/1973 – REsp 1.692.931/MG, julgado em 24/3/2025.
– Não se aplica a atual redação do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe expressamente que o prazo de dois anos para a supervisão judicial independe do período de carência previsto no plano de recuperação judicial, aos processos de recuperação nos quais o plano e sua homologação são anteriores à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020 – REsp 2.181.080/RJ, julgado em 8/4/2025.
QUARTA TURMA
– Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa – Processo em segredo de justiça, julgado em 20/3/2025.
– Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária – REsp 2.130.141/RS, julgado em 1º/4/2025.
– O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores – REsp 1.792.271/SP, julgado em 1º/4/2025.
– Na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes – AgInt no REsp 1.438.257/SP, julgado em 24/3/2025.
QUINTA TURMA
– A ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas – AgRg no HC 965.224/MG, julgado em 8/4/2024.
– É válido o ingresso domiciliar precedido da autorização verbal da companheira do investigado, ainda que o consentimento não tenha sido documentado por escrito ou em registro audiovisual, quando os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, forem coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial – AgRg no RHC 200.123/MG, julgado em 26/2/2025.
SEXTA TURMA
– A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois tal circunstância não é reveladora da maior gravidade do modus operandi – Processo em segredo de justiça, julgado em 8/4/2025.
– No julgamento de habeas corpus, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta – RHC 212.836/RS, julgado em 20/3/2025.
– O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado – HC 898.278/SP, julgado em 8/4/2025.
INFO 848
CORTE ESPECIAL
– A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica – EREsp 2.042.753/SP, julgado em 2/4/2025.
SEGUNDA SEÇÃO
– É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal – Processo em segredo de justiça, julgado em 3/4/2025.
TERCEIRA SEÇÃO
– A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção – AgRg no CC 206.862/SC, julgado em 18/2/2025.
PRIMEIRA TURMA
– A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC – AgInt no AREsp 1.485.464/SP, julgado em 8/4/2025.
SEGUNDA TURMA
– A Lei n. 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição na CNH como condição para o reconhecimento da isenção do IPI, bastando a demonstração do quadro de deficiência – REsp 2.185.814/RS, julgado em 22/4/2025.
– O portador de visão monocular tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo automotor – REsp 2.185.814/RS, julgado em 22/4/2025.
TERCEIRA TURMA
– A tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens – REsp 2.099.780/PR, julgado em 22/4/2025.
QUARTA TURMA
– A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas – REsp 1.969.219/SP, julgado em 24/3/2025.
QUINTA TURMA
– A aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo desse tipo penal – REsp 2.182.733/DF, julgado em 8/4/2025.
– O monitoramento realizado por câmera instalada em via pública não configura ação controlada e prescinde de autorização judicial, sendo diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa – AgRg no RHC 203.030/SC, julgado em 1º/4/2025.
SEXTA TURMA
– Nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior ao fixado no julgamento do Tema n. 788 do STF, devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado para a acusação – RHC 201.968/DF, julgado em 19/3/3025.
– Não configura ilegalidade a decisão do magistrado que, diante da postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, destitui o advogado do réu que, apesar das sucessivas intimações, deixa de apresentar as alegações finais, postergando de forma desarrazoada o desfecho da ação penal – AgRg no RMS 74.055/SP, julgado em 22/4/2025.
INFO 849
PRIMEIRA TURMA
– Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento – AgInt no REsp 2.036.964/RJ, julgado em 20/3/2025.
SEGUNDA TURMA
– Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008 – REsp 2.141.730/SP, julgado em 22/4/2025.
TERCEIRA TURMA
– Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ainda que expressamente pactuada – REsp 2.086.650/MG, julgado em 4/2/2025.
– Deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro – Processo em segredo de justiça, julgado em 6/5/2025.
– O desvio de clientela durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista – REsp 2.047.758/SP, julgado em 1º/4/2025.
– O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior – REsp 2.186.037/AM, julgado em 20/3/2025.
– O crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até a data do primeiro pedido recuperacional – REsp 2.138.916/RS, julgado em 8/4/2025.
QUARTA TURMA
– A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, por si só, abuso de direito, principalmente quando justificada pela imposição de sacrifício demasiado ao respectivo crédito; reconhecimento de ilegalidades nas cláusulas do plano; e apontamento de indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras, fraudes contábeis e supostos ilícitos apurados em investigação criminal – AgInt no REsp 1.969.340/SP, julgado em 31/3/2025.
QUINTA TURMA
– A Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo do art. 265 do CPP, não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior – AgRg no RMS 72.002/GO, julgado em 11/3/2025.
SEXTA TURMA
– Nos casos de inconsistência da narrativa policial, a pouca importância atribuída às gravações e o expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, resultam na ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do réu – HC 896.306/SC, julgado em 20/3/2025.
– Sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado durante a abordagem policial, mormente quando o laudo pericial certifica a ocorrência de lesão corporal no réu, deve-se declarar ilícita a sua confissão informal e, por derivação, todas as provas dela decorrentes, já que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade – HC 915.025/SP, julgado em 20/3/2025.
– A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, produzidas sob o devido processo legal – Processo em segredo de justiça, julgado em 22/4/2025.
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