PLENÁRIO
– O indulto natalino previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto presidencial nº 11.302/2022 está em consonância com a Constituição Federal, na medida em que respeita os limites formais e materiais (expressos e implícitos) exigidos à sua concessão e contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis – RE 1.450.100/DF, julgamento virtual finalizado em 16/5/2025, Tema 1.267.
– É inconstitucional — por violar o princípio da simetria (CF/1988, art. 25; e ADCT, art. 11) e os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) — norma de Constituição estadual que deixa de prever a perda do cargo de governador e de vice-governador que se ausentem, sem autorização da Assembleia Legislativa, por mais de quinze dias – ADI 7.463/DF, julgamento virtual finalizado em 16/5/2025.
– É constitucional — em especial porque não afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da isonomia federativa (CF/1988, arts. 5º, caput e II; e 19, III), bem como os requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais (CF/1988, art. 94, caput) — dispositivo de provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige do advogado a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional – ADI 6.810/DF, julgamento virtual finalizado em 16/5/2025.
– A Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais Federais – ARE 1.528.097/SP, julgamento virtual finalizado em 16/5/2025, Tema 1.396.
– O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010 – RE 970.343/PR, julgamento virtual finalizado em 16/05/2025, Tema 111.
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