RECURSOS REPETITIVOS
– 1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente – REsp 1.953.602/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, julgado em 11/6/2025, Tema 1.258.
CORTE ESPECIAL
– A citação em procedimentos arbitrais pode ser realizada por meios diversos da carta rogatória, desde que haja prova inequívoca de recebimento – AgInt nos EDcl na HDE 4.880-EX, julgado em 13/3/2025.
SEGUNDA SEÇÃO
– A hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais – Processo em segredo de justiça, julgado 03/04/2025.
– Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento – CC 211.941/PR, julgado em 5/6/2025.
PRIMEIRA TURMA
– A cobrança, pela Fazenda Pública, de honorários advocatícios sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação tributária viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança – REsp 2.032.814/RS, julgado em 10/6/2025.
SEGUNDA TURMA
– A imposição de multa pela inobservância de um dever instrumental, especificamente o relacionado à prestação de informações eventualmente imprecisas pelo contribuinte, não dispensa a verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em qualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa e, principalmente, da correta arrecadação – REsp 1.694.816/SC, julgado em 3/6/2025.
TERCEIRA TURMA
– É possível exigir, aos herdeiros instituídos pelo testador, o pagamento de legado de renda vitalícia desde a abertura da sucessão, independentemente de conclusão do inventário – REsp 2.163.919/PR, julgado em 13/5/2025.
– No caso de incorporação imobiliária, o interveniente garantidor hipotecante não possui legitimidade passiva no caso de o imóvel objeto da garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades autônomas – REsp 2.183.144/SE, julgado em 1º/4/2025.
– A credenciadora de arranjo de pagamentos pode responder por prejuízos decorrentes de fraude em caso de falha no credenciamento de usuários, sendo necessária a realização de prova pericial, com foco nas áreas de compliance e de gestão de riscos, para apurar eventual inobservância de obrigações legais e regulamentares – Processo em segredo de justiça, julgado em 10/6/2025.
– Não é possível a posterior revisão judicial do índice de correção monetária estabelecido no plano de recuperação judicial regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente – REsp 2.182.362/SP, julgado em 10/6/2025.
QUARTA TURMA
– Críticas políticas relacionadas a fatos de interesse geral não geram danos morais, notadamente, se a pessoa pública for ré em várias ações de improbidade administrativa e não ficar demonstrada a intenção de propagar informação inverídica (fake news) – REsp 1.986.335/SP, julgado em 7/4/2025.
QUINTA TURMA
– O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito – Processo em segredo de justiça, julgado em 26/3/2025.
– A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus – Processo em segredo de justiça, julgado em 14/4/2025.
– A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação – Processo em segredo de justiça, julgado em 10/6/2025.
– Não é possível a aplicação do critério da consunção na hipótese de crime de furto praticado com emprego de explosivo em data anterior à vigência da Lei n. 13.654/2008, sendo legal, contudo, a aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do Código Penal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio – HC 961.560/SP, julgado em 9/4/2025.
– A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência – REsp 2.204.582/GO, julgado em 13/5/2025.
SEXTA TURMA
– A ausência do dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) impede a condenação pelo crime de dano qualificado – HC 916.770/SC, julgado em 30/4/2025.
– A fixação de danos morais coletivos, decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva – AgRg no REsp 2.150.485-MG, julgado em 19/3/2025.
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