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Resumo – Informativo 1.185 do STF, de 19 de agosto de 2025

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 02/09/2025

PLENÁRIO

– As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla – ADPF 1.095/DF, julgamento virtual finalizado em 08/08/2025.

– É inconstitucional — por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público – ADI 7.505/MG, julgamento virtual finalizado em 08/08/2025.

– É inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício – ARE 1.539.801/SP, julgamento virtual finalizado em 08/08/2025.

– É constitucional — pois concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e não ofende o princípio do concurso público (CF/1988, arts. 1º, III, e 37, II) — lei municipal que autoriza o chefe do Poder Executivo a criar programa de auxílio ao desempregado, de caráter assistencial, com o objetivo de dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados residentes no município – RE 1.551.780/SP, julgamento virtual finalizado em 08/08/2025.

– É inconstitucional — por desobedecer ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal — a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, pois resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a categorias diferentes – ADI 7.746/GO, julgamento virtual finalizado em 08/08/2025.

– É constitucional — por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis — a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível — por violar a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) — a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos – ADI 7.580 MC-Ref/DF, julgamento virtual finalizado em 08/08/2025.

– É inconstitucional — por violar o princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo – ADI 7.053/DF, julgamento virtual finalizado em 08/08/2025.

– A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo – ADPF 434/AL, julgamento virtual finalizado em 08/08/2025.

– Os cargos comissionados para atividades técnicas e operacionais do quadro suplementar de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) previstos em norma já declarada inconstitucional por esta Corte devem ser extintos depois da aposentadoria dos atuais servidores e não podem ser recriados – ADI 6.918/GO, julgamento finalizado em 07/08/2025.

– 1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano; 2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito – ADI 7.021/DF, julgamento finalizado em 06/08/2025.


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