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O novo crime de descumprimento de medida protetiva: Análise do art. 338-A do Código Penal

  • Foto de Renee do Ó Souza, Luiz Fernando Rossi Pipino e Andrea Walmsley Soares Carneiro Por Renee do Ó Souza, Luiz Fernando Rossi Pipino e Andrea Walmsley Soares Carneiro
  • 08/12/2025

Introdução

A nova Lei 15.280, de 5 dezembro de 2025, insere-se em um movimento legislativo mais amplo de recrudescimento das penas aplicáveis aos crimes contra a dignidade sexual, refletindo a preocupação do Estado brasileiro em fortalecer a tutela de um bem jurídico cuja vulneração tem assumido proporções alarmantes nos últimos anos. A elevação dos patamares sancionatórios traduz a compreensão de que agressões à integridade sexual — especialmente quando dirigidas a crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou demais sujeitos em condição de vulnerabilidade — produzem danos físicos, psíquicos e sociais de alta intensidade, reclamando resposta penal mais firme, adequada e proporcional ao desvalor da ação.

Paralelamente ao endurecimento penal, a reforma processual implementada pela mesma lei buscou integrar, ao Código de Processo Penal, um conjunto de medidas protetivas de urgência destinadas a assegurar proteção imediata às vítimas, bem como impedir a reiteração ou a escalada da violência. Ao introduzir os arts. 350-A e 350-B no CPP, o legislador reforçou o dever de diligência estatal, em linha com as obrigações positivas de prevenção impostas pela Constituição e pela jurisprudência das Cortes internacionais de direitos humanos, reconhecendo que a proteção eficaz da dignidade sexual demanda atuação coordenada, célere e tecnicamente orientada.

Nesse contexto mais amplo de reorganização preventiva e repressiva, destaca-se a criação do art. 338-A do Código Penal, que tipifica o descumprimento de medidas protetivas. Trata-se de instrumento central na arquitetura normativa recém-inaugurada, concebido para garantir a efetividade das ordens judiciais de urgência e impedir que sua violação comprometa a segurança da vítima e a própria autoridade da jurisdição. O presente artigo se dedica a comentar, de forma sistemática e analítica, o novo tipo penal, examinando sua estrutura, alcance, natureza jurídica, desafios de implementação e articulação com o microssistema de proteção reforçada estabelecido pela Lei 15.280/2025.

Novo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência

Eis o novo tipo penal:

Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

O art. 338-A do Código Penal inaugura um tipo penal especial de desobediência voltado ao descumprimento de medidas protetivas de urgência. Assume natureza de norma especial em relação tanto ao art. 330 do Código Penal quanto às previsões sancionatórias específicas da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) — esta última, inclusive, com pena significativamente mais branda, consistente em detenção de três meses a dois anos. A escolha legislativa evidencia inequívoco reforço à tutela penal das vítimas de violência doméstica, familiar ou interpessoal.

O novo tipo penal surge em diálogo direto com a sistemática processual inaugurada pela mesma lei, que introduziu no Código de Processo Penal o art. 350-A, consolidando um regime próprio para medidas protetivas, concebidas como verdadeiras tutelas inibitórias. Tais comandos judiciais operam na lógica de prevenção de riscos, impedindo a continuidade ou a escalada de condutas que, não raro, culminam em crimes mais graves. A incriminação do descumprimento dessas medidas representa, assim, não apenas uma resposta sancionatória ao desrespeito à ordem judicial, mas sobretudo uma afirmação legislativa da centralidade da proteção antecipada das vítimas.

O legislador reconhece que a violência interpessoal — especialmente aquela marcada por vínculos prévios e reiteração de comportamentos de controle, intimidação ou agressão — exige mecanismos eficazes de contenção. Nesse sentido, o art. 338-A materializa um esforço de fortalecimento institucional das medidas protetivas, conferindo-lhes densidade coercitiva e sinalizando que seu descumprimento não constitui mero desacato formal, mas afronta concreta à integridade e à segurança da vítima. Trata-se, em suma, da expansão da função protetiva do Direito Penal, alinhada aos padrões constitucionais e convencionais de prevenção da violência, com ênfase em evitar a progressão típica que caracteriza ciclos de agressão doméstica

Bem jurídico

O tipo penal transcende a mera proteção da administração da justiça. Seu núcleo de tutela é a salvaguarda da integridade física, psíquica e relacional da vítima, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar. O legislador opera um movimento de hiperfuncionalismo normativo voltado à contenção de ciclos de violência, alinhando-se às obrigações positivas de proteção impostas ao Estado pela Constituição e pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Sujeitos do crime

O delito previsto no art. 338-A do Código Penal é crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo, independentemente de condição especial, vínculo jurídico ou relação prévia com a vítima protegida. O sujeito ativo é, pois, universal, bastando que tenha ciência da medida protetiva regularmente deferida e, ainda assim, a descumpra.

No que toca ao sujeito passivo, a vítima imediata é a administração da justiça, atingida em sua autoridade e na eficácia dos comandos coercitivos emitidos para resguardar situações de risco. Trata-se, portanto, de ofensa direta à função jurisdicional de tutela emergencial. Secundariamente, a pessoa beneficiária da medida judicial também pode ser considerada vítima, uma vez que o descumprimento da ordem protetiva representa violação à sua esfera de integridade e segurança, ainda que o tipo penal, por opção legislativa, concentre sua tutela na efetividade do provimento jurisdicional.

A qualidade da vítima, contudo, assume papel decisivo na delimitação entre a incidência do art. 338-A do Código Penal e os tipos especiais previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e na Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022). Quando a medida protetiva é deferida em favor de mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de criança e adolescente em contexto de violência no ambiente doméstico, aplica-se a legislação especial, que contém tipos autônomos e regimes sancionatórios próprios. Nesses casos, o descumprimento da medida protetiva deixa de ser subsumido ao art. 338-A e passa a constituir delito especial em razão da natureza da relação jurídica subjacente e da vulnerabilidade presumida da vítima.

Tipo objetivo

O art. 338-A do Código Penal configura típica norma penal em branco, pois sua compreensão depende necessariamente das disposições processuais que disciplinam as medidas protetivas de urgência, sobretudo aquelas introduzidas pelo art. 350-A do Código de Processo Penal. Nos termos desse dispositivo, constatados indícios da prática de crimes contra a dignidade sexual, o juiz poderá impor imediatamente ao autor medidas protetivas de urgência. Em síntese, o CPP passou a prever um regime próprio de tutela emergencial voltado a contextos de vulnerabilidade, permitindo respostas judiciais rápidas e preventivas.

O art. 350-B, por sua vez, disciplina deveres de provedores de tecnologia relacionados à remoção de conteúdos ofensivos a crianças e adolescentes, não integrando diretamente o núcleo do tipo penal aqui examinado, mas compondo o mesmo microssistema de proteção reforçada. Para fins do art. 338-A, a essencialidade reside na caracterização da medida protetiva regularmente imposta por autoridade judicial competente.

O crime apenas se configura quando a medida protetiva houver sido fixada por juiz de direito, pouco importando eventual posterior reconhecimento de incompetência do magistrado. A tipicidade deve ser aferida à luz da situação existente no momento da conduta, ocasião em que a ordem emanada era válida e eficaz. Tal entendimento harmoniza-se com a lógica da proteção integral da vítima e com a necessidade de assegurar a efetividade imediata das decisões de urgência.

O núcleo verbal do tipo consiste em descumprir a medida protetiva — expressão que admite como sinônimos desobedecer ou frustrar a ordem judicial — alcançando tanto ações quanto omissões capazes de violar o comando jurisdicional. A execução típica pode, portanto, assumir forma comissiva (por exemplo, aproximação física proibida, contato indevido, envio de mensagens) ou omissiva (como deixar de se afastar do lar quando ordenado, ou não cumprir obrigações específicas, tais como entrega de armas ou comparecimento a programas especializados).

A tipicidade exige, ainda, que o agente tenha conhecimento prévio da ordem judicial, o que pode ocorrer por intimação formal, por ciência inequívoca conferida por terceiros ou, inclusive, pela própria vítima, segundo interpretação protetiva orientada pelo sistema de urgência e pela necessidade de salvaguarda imediata da integridade do vulnerável. A comunicação informal — desde que apta a demonstrar que o agente tomou ciência do conteúdo e dos limites impostos pela medida — é suficiente para caracterizar o dolo típico.

Tipo subjetivo

O delito previsto no art. 338-A do Código Penal exige dolo, consistente na vontade consciente de descumprir, desobedecer ou frustrar a ordem judicial que instituiu a medida protetiva. Não há exigência de finalidade especial, bastando o conhecimento da existência da ordem e a decisão livre de violá-la. A estrutura típica admite a configuração do dolo eventual, situação em que o agente, mesmo não desejando diretamente a violação, assume o risco de descumprir a medida e produzir o resultado jurídico de desrespeito à tutela jurisdicional.

Não há modalidade culposa, tendo o legislador optado por incriminar apenas situações de deliberado desrespeito à ordem protetiva.

Tema relevante no âmbito do tipo subjetivo diz respeito ao impacto do consentimento da vítima sobre a tipicidade do descumprimento da medida protetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em relação ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, que a autorização da vítima para a aproximação ou o contato pode afastar o dolo de desobediência, conduzindo à atipicidade da conduta. Conforme orientação consolidada:

O consentimento da vítima, que aceita a aproximação do réu mesmo existindo medida protetiva de urgência, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado […] Ainda que efetivamente tenha o acusado violado a medida protetiva, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive o dolo de desobediência. (STJ, 6ª Turma, HC 521.622/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 22/11/2019; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/8/2023, Informativo 785)

A ratio decidendi deriva da compreensão de que, se a própria pessoa protegida consente na aproximação, não há lesão ao bem jurídico imediato — a integridade da tutela jurisdicional — porque desaparece o núcleo volitivo de desobediência. O descumprimento formal existe, mas desprovido da vontade de transgredir a ordem, o que inviabiliza a imputação subjetiva.

Contudo, a mesma jurisprudência estabelece um importante limite: havendo indícios de intimidação velada, coação indireta, manipulação emocional ou assimetria de poder, o consentimento não tem eficácia exoneradora. Nesses casos, a aproximação consentida pode mascarar situação de vulnerabilidade, sendo apta a restabelecer o risco que a medida buscava evitar. Quando o consentimento é obtido sob pressão, medo ou contexto relacional abusivo, subsiste o crime.

Consumação e tentativa

O crime previsto no art. 338-A do Código Penal é formal, consumando-se com o simples descumprimento da medida protetiva, independentemente de produção de resultado naturalístico ou de efetiva exposição da vítima a novo risco. A natureza é de perigo abstrato, estruturada para impedir a escalada típica da violência interpessoal e evitar a revitimização decorrente da inobservância dos comandos judiciais.

A tentativa é admissível nas hipóteses de conduta comissiva, desde que a execução seja iniciada e não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente como nos casos de uma aproximação frustrada em que o agressor se dirige até a residência da vítima, aproximando-se a poucos metros, mas é impedido por terceiros, pela polícia ou por dispositivos de monitoramento antes de violar o perímetro mínimo imposto pela ordem judicial.

Nas hipóteses de omissão, contudo, a tentativa não é incabível. Exemplos: O juiz determina que o agressor saia imediatamente da residência; ciente da decisão, ele não se retira. A simples permanência configura o descumprimento omissivo e consuma o crime.

Possibilidade de concurso material e repercussão na dosimetria

O descumprimento da medida protetiva pode ocorrer de forma isolada ou concursar materialmente com outros tipos penais que, por sua vez, atingem bens jurídicos distintos. A prática concomitante de violência física, moral, patrimonial ou psicológica enseja a aplicação autônoma dos crimes correspondentes. São recorrentes concursos com lesão corporal (art. 129 do CP), quando o agente, ao se aproximar, pratica agressões físicas; ameaça (art. 147 do CP), em contatos presenciais ou virtuais que visam intimidar;  perseguição/stalking (art. 147-A do CP), quando há monitoramento ou aproximação reiterada; violação de domicílio (art. 150 do CP), ao ingressar ou permanecer na residência da vítima em violação à proibição judicial.

Ação penal

Trata-se de crime que se processa mediante ação pública incondicionada.

Independência da medida protetiva em relação à competência judicial

O § 1º do art. 338-A estabelece que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida protetiva. O que importa, para fins de tipicidade, é que a ordem era formalmente válida e eficácia no momento da conduta, pouco importando eventual posterior reconhecimento de incompetência. Trata-se de solução coerente com a função preventiva das medidas de urgência e com a natureza formal do delito.

Esse entendimento dialoga diretamente com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.249, ao fixar que as medidas protetivas possuem natureza de tutela inibitória, extrapenal, destinadas a impedir a escalada da violência, independentemente de inquérito, ação penal ou processo cível em curso. A Corte reconheceu que tais medidas perduram enquanto persistir o risco, não sendo automaticamente extintas por arquivamento, absolvição ou extinção da punibilidade, e que sua revogação exige contraditório e comunicação prévia à vítima.

Assim, se as medidas protetivas não dependem de um processo penal válido para nascer, tampouco dependem de julgamento sobre competência para produzir efeitos enquanto vigentes. Logo, enquanto estiverem formalmente em vigor e forem de ciência do destinatário, seu descumprimento configura o crime do art. 338-A, preservando-se a finalidade de proteção imediata da vítima e de estabilização do risco.

Fiança

O § 2º do art. 338-A estabelece que, nos casos de descumprimento de medida protetiva, somente a autoridade judicial poderá conceder fiança. A razão é clara: trata-se de crime diretamente vinculado à violação de ordem judicial destinada à proteção de pessoa vulnerável. Assim, permitir fiança pela autoridade policial poderia fragilizar a tutela emergencial, criando risco de revitimização imediata e esvaziando a efetividade das medidas protetivas.

Reflexos no âmbito processual: prisão preventiva e imediata comunicação

O descumprimento da medida protetiva funciona, na prática, como gatilho cautelar. A violação demonstra desrespeito direto ao comando judicial e evidencia a insuficiência das medidas menos gravosas, legitimando a decretação da prisão preventiva sempre que houver risco atual à vítima, reiteração de condutas, tentativa de intimidação ou ameaça velada.

A jurisprudência consolidada no âmbito da violência doméstica — aplicável por analogia ao novo tipo — reconhece que o descumprimento de ordem protetiva é fundamento autônomo para a custódia cautelar, pois revela periculosidade concreta e potencialidade de escalada da violência.

O modelo de proteção integral exige, ainda, comunicação imediata do descumprimento às autoridades responsáveis (polícia, Ministério Público e Judiciário), assegurando resposta célere e avaliação urgente das condições de segurança da vítima. A efetividade dessa dinâmica depende da integração com sistemas de monitoramento eletrônico, cadastros judiciais e plataformas processuais digitais (como Sigo, PJe e sistemas regionais), permitindo rastreamento em tempo real, emissão de alertas e atuação coordenada dos órgãos de proteção.

Não exclusão de outras sanções

O § 3º do art. 338-A estabelece que a caracterização do crime não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. A previsão funciona como cláusula de salvaguarda, impedindo que a tipificação penal absorva ou neutralize consequências cíveis, administrativas ou processuais decorrentes do mesmo fato. O descumprimento de medida protetiva pode gerar, simultaneamente:

  • astreintes (multa diária), quando a violação se refere ao não cumprimento de obrigação imposta judicialmente, como ocorre nas hipóteses previstas no art. 350-B do CPP, que autoriza a responsabilização civil de provedores de tecnologia pela não remoção de conteúdo ilícito;
  • responsabilidade civil por danos morais ou materiais, quando a reaproximação indevida causa prejuízo à vítima;
  • sanções administrativas, como suspensão de porte de arma, cassação de registro profissional ou medidas disciplinares no âmbito de servidores públicos;
  • medidas de reforço judicial, como ampliação das restrições já impostas, decretação de prisão preventiva ou imposição de monitoramento eletrônico.

O legislador deixa claro que a incidência do tipo penal não impede — e, em muitos casos, exige — a atuação simultânea em múltiplas esferas para garantir proteção efetiva e integral da vítima.

Desafios de implementação: monitoramento, polícia e Ministério Público

A eficácia do novo tipo penal depende de mecanismos institucionais capazes de dar resposta imediata ao descumprimento da medida protetiva. A proteção real exige:

  1. fluxos de comunicação rápidos e padronizados entre Judiciário, Ministério Público, polícia e órgãos de vigilância;
  2. sistemas integrados que permitam identificar rapidamente o descumprimento (PJe, Sigo, sistemas regionais de segurança, centrais de monitoramento eletrônico);
  3. tecnologia de proteção, como tornozeleiras, botões de pânico, aplicativos de geofencing e canais de alerta emergencial;
  4. capacidade de resposta policial e ministerial, com equipes treinadas para atuação imediata diante de sinais de risco;
  5. atualização contínua das medidas protetivas, para que reflitam o risco real e possam ser reforçadas ou revistas conforme a dinâmica do caso.

Sem integração tecnológica e articulação institucional, a tipificação penal corre o risco de operar apenas simbolicamente. O art. 338-A, portanto, demanda infraestrutura, protocolos e coordenação entre os órgãos de segurança e persecução para produzir a proteção efetiva que o legislador pretendeu assegurar.

Conclusão

O art. 338-A do Código Penal, inserido pela Lei 15.280/2025, representa um avanço relevante na consolidação de um sistema de proteção integral contra a violência doméstica, interpessoal e vulnerável. Ao criminalizar o descumprimento de medidas protetivas, o legislador reforça a autoridade das decisões jurisdicionais de urgência e reconhece que a efetividade dessas ordens é condição indispensável para prevenir a escalada de agressões e rupturas graves de direitos fundamentais.

Mas para que o tipo penal cumpra sua finalidade, é indispensável a articulação institucional entre Judiciário, Ministério Público e forças de segurança, aliada à utilização de tecnologias de monitoramento e a protocolos de comunicação imediata. Em síntese, o art. 338-A busca não apenas punir, mas prevenir, inserindo-se em um modelo contemporâneo de tutela inibitória que coloca a vítima no centro da proteção estatal. Seu sucesso dependerá da capacidade do sistema de justiça de fazer valer, com celeridade e rigor técnico, os instrumentos que ele coloca à disposição.

  • Lei 15.280/25, medidas protetivas
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