Na elaboração de atos normativos, a precisão conceitual garante a segurança jurídica e evita a ocorrência de ambiguidades e interpretações equivocadas.
No complexo universo da elaboração de atos normativos e aplicação do Direito, a precisão terminológica e a ausência de ambiguidades são pilares fundamentais para a segurança jurídica e a efetividade das normas. Como tenho reiteradamente defendido nesta coluna “Legislando”, a arte de legislar reside, em grande parte, na capacidade de comunicar de forma inequívoca a vontade do Estado. Nesse cenário, os dispositivos conceituais emergem como ferramentas indispensáveis, verdadeiros balizadores hermenêuticos que garantem a exata compreensão dos termos empregados nas normas.
A função precípua de um dispositivo conceitual é, portanto, atribuir significado a termos ou expressões que, se não definidos, poderiam gerar incertezas, múltiplas interpretações ou, pior, desvirtuar o propósito original da norma. O legislador, ao eleger determinados vocábulos e lhes atribuir sentido específico no contexto da lei, está pavimentando o caminho para uma aplicação uniforme e consistente do regramento.
A necessidade de clareza nas normas conceituais é tão premente que, em muitos casos, os próprios textos legais se encarregam de indicar, de forma expressa e inequívoca, a natureza conceitual de determinado dispositivo. O uso de expressões como “entende-se” ou “consideram-se” não é meramente estilístico; é uma declaração formal de que aquele trecho da norma se dedica a definir, a circunscrever o significado de um termo para os fins daquela lei específica. Essa indicação expressa elimina dúvidas quanto à intenção do legislador em apresentar um conceito, afastando interpretações que poderiam surgir da polissemia de nossa língua ou do senso comum.
Vejamos, por exemplo, como o ordenamento jurídico brasileiro se utiliza de tais dispositivos para garantir a univocidade de conceitos. No campo do direito ambiental, a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seus artigos 3º, elenca uma série de definições cruciais para a compreensão do sistema. Seus incisos, ao conceituar termos como “meio ambiente”, “degradação da qualidade ambiental”, “poluição” e “poluidor”, fornecem a base semântica para a aplicação de todas as demais disposições da lei.
De modo similar, a Lei nº 12.651/2012, (Código Florestal), em seu art. 3º, dedica-se a definir conceitos essenciais como “Área de Preservação Permanente (APP)”, “Reserva Legal”, “Área Rural Consolidada”, entre outros. A precisão dessas definições é vital para que os proprietários rurais, órgãos ambientais e o Poder Judiciário possam aplicar a lei sem desvios interpretativos. Imagine o caos se cada intérprete pudesse atribuir seu próprio significado a “APP”!
Outro exemplo lapidar encontra-se na Lei nº 12.350/2010, que trata dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 e da Copa das Confederações FIFA 2013. Em seu art. 3º, a lei conceitua uma série de termos específicos relacionados aos eventos, como “Área de Operação do Evento”, “Comitê Organizador”, “Símbolos Oficiais dos Eventos”, entre outros. Tais definições são cruciais para a aplicação das regras de segurança, organização e direitos de propriedade intelectual inerentes a esses megaeventos.
Recentemente, com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a relevância dos dispositivos conceituais ganhou ainda mais destaque. O art. 6º dessa lei é um verdadeiro dicionário legislativo, dedicando-se a definir mais de sessenta termos e expressões que permeiam todo o regime licitatório, desde “licitação” e “contrato” até conceitos mais específicos como “matriz de riscos” e “sobrepreço”. A minúcia dessas definições é um escudo contra ambiguidades, protegendo a Administração Pública e os particulares de interpretações dissonantes que poderiam comprometer a lisura e a eficiência dos processos de contratação.
É inegável que os dispositivos conceituais deixam clara a vontade do legislador. Eles funcionam como faróis, iluminando o caminho da interpretação e garantindo que o sentido da norma seja aquele que foi, de fato, intencionado por quem a criou. Ao predefinir o alcance de termos e expressões, o legislador não apenas evita ambiguidades, mas também previne que o texto legal seja distorcido por interpretações descoladas de seu espírito original.
Em suma, a inclusão de dispositivos conceituais nos atos normativos não é um mero detalhe formal, mas uma exigência intrínseca da boa técnica legislativa e da segurança jurídica. Eles são a prova de que a clareza é, de fato, a mais alta forma de cortesia legislativa, assegurando que o Direito seja compreendido e aplicado de forma justa e uniforme, considerando a vontade do legislador.