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  • Artigos, Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias, ENAM

ENAM e Direito Digital

  • Foto de Tiago Carneiro Rabelo Por Tiago Carneiro Rabelo
  • 27/03/2026

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando, nos últimos anos, uma série de resoluções que transformam profundamente a estrutura dos tribunais, impondo ao magistrado do século XXI o domínio de ferramentas, conceitos e marcos normativos que sequer existiam há uma década. Pode-se perguntar: por que razão um exame vocacionado à seleção de magistrados incorpora temas como inteligência artificial, blockchain e cibersegurança? A resposta é simples e urgente: porque o Judiciário brasileiro já opera no ambiente digital.

O ponto de partida do estudo é a compreensão do contexto em que o Direito Digital se insere: a chamada 4ª Revolução Industrial, conceito disseminado pelo economista Klaus Schwab para descrever a fusão entre o mundo físico, o digital e o biológico, impulsionada por tecnologias como inteligência artificial, internet das coisas (IoT), computação em nuvem, big data e robótica avançada. Para o candidato à magistratura, dominar esse referencial teórico é essencial para contextualizar cada um dos subtemas que se seguirão: a automação do processo, as audiências virtuais, a jurimetria e os próprios crimes digitais emergem, todos eles, desse novo paradigma civilizacional.

O Processo Judicial Eletrônico (PJe), o sistema e-Proc e os demais sistemas de tramitação eletrônica já transformaram a rotina forense. Mais além, a automação do processo representa um passo adicional: por meio de algoritmos e robôs de software (os chamados bots), é possível automatizar tarefas repetitivas como triagem de petições, distribuição de processos, cálculo de prazos e até a elaboração de minutas de despachos em demandas seriais.

O candidato deve conhecer os fundamentos dessa automação, seus limites constitucionais, especialmente no que tange ao princípio do juiz natural e à motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, e as iniciativas do CNJ nessa seara, como o programa Juízo 100% Digital e a Resolução CNJ n.º 372/2021, que disciplina as audiências por videoconferência.

A Inteligência Artificial (IA) é, sem dúvida, o tema mais denso e desafiador do eixo de Direito Digital. No contexto jurídico, ela se manifesta em ferramentas de triagem automatizada de processos, na identificação de padrões em grandes volumes de dados processuais e, mais recentemente, em sistemas de auxílio à redação de votos e sentenças. O candidato deve compreender que a IA pode auxiliar o magistrado, mas jamais pode substituí-lo na tomada de decisão, sob pena de violação da garantia constitucional do devido processo legal, conforme a Resolução 615/2025 – CNJ.

A pandemia de Covid-19 funcionou como um catalisador para a consolidação das audiências virtuais e cortes remotas no Brasil. O que era exceção tornou-se regra em muitos tribunais, e o marco normativo acompanhou essa transformação. A Resolução CNJ n.º 354/2020 disciplinou os atos processuais por videoconferência, e a Resolução n.º 372/2021 regulamentou o Juízo 100% Digital, modalidade em que todos os atos processuais — incluindo audiências e julgamentos — são realizados por meio eletrônico. O candidato deve conhecer os fundamentos processuais dessa modalidade, as hipóteses em que a parte pode recusar o ato virtual (art. 3º da Resolução n.º 372/2021), as garantias do contraditório e da ampla defesa no ambiente digital e os requisitos técnicos mínimos exigidos para a validade dos atos processuais realizados remotamente.

A Jurimetria é a aplicação de métodos estatísticos e matemáticos ao fenômeno jurídico, com o objetivo de analisar padrões de decisão, prever resultados processuais e subsidiar políticas judiciárias baseadas em evidências. Trata-se de um campo interdisciplinar que articula Ciência de Dados e Direito, e que vem sendo progressivamente incorporado pelo CNJ em seus relatórios de gestão e políticas de transparência.

O Direito Penal precisou se adaptar à realidade do crime digital. A legislação brasileira conta hoje com a Lei n.º 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que tipificou a invasão de dispositivo informático, e com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.155/2021, que agravou as penas para crimes de estelionato, furto e invasão de dispositivos praticados no ambiente digital.

A Deep Web compreende todo o conteúdo da internet não indexado por mecanismos de busca convencionais — inclui sistemas bancários, prontuários médicos, bases de dados governamentais e intranets corporativas. A Dark Web, por sua vez, é um segmento específico da Deep Web acessível apenas por meio de navegadores especiais como o Tor, e é notoriamente associada ao comércio ilegal de drogas, armas, dados pessoais e material de abuso sexual infantil.

O advento das criptomoedas — ativos virtuais descentralizados baseados em tecnologia blockchain, como o Bitcoin e o Ethereum — trouxe novos e complexos desafios ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A natureza pseudônima das transações em blockchain, a ausência de intermediários financeiros tradicionais e a facilidade de transferência transfronteiriça tornaram esses ativos instrumentos potencialmente utilizados para a ocultação de origem ilícita de recursos. O Brasil regulamentou o setor por meio da Lei n.º 14.478/2022 (Marco das Criptomoedas) e das normas do Banco Central.

O candidato deve conhecer as tipologias de lavagem de dinheiro envolvendo criptoativos, os mecanismos de rastreamento on-chain utilizados por autoridades investigativas, as obrigações de compliance impostas às exchanges (corretoras de criptomoedas) e a incidência da Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) nesse contexto tecnológico.

O blockchain é um registro distribuído, imutável e criptograficamente seguro de transações, cujas aplicações vão muito além das criptomoedas: incluem contratos, registros de propriedade, prontuários médicos e cadeias de suprimentos. Os smart contracts (contratos inteligentes) são protocolos autoexecutáveis codificados em blockchain, que se cumprem automaticamente quando verificadas as condições pré-programadas, dispensando intermediários.

Os algoritmos, por sua vez, demandam atenção especial quando utilizados em decisões com efeitos jurídicos — seu escrutínio à luz dos princípios da transparência e da não discriminação é tema central no debate contemporâneo sobre Direito e Tecnologia.

Outrossim, a persecução penal foi profundamente transformada pelas novas tecnologias. A investigação criminal contemporânea serve-se de ferramentas como interceptação telemática, análise de metadados, geolocalização, reconhecimento facial e monitoramento de redes sociais. O candidato à magistratura deve conhecer o marco legal dessas técnicas — especialmente a Lei n.º 9.296/1996 (interceptação telefônica e telemática), o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) e a Lei de Interceptação de Dados Telemáticos — e os limites constitucionais impostos pela inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII, CF/88) e pelo direito à privacidade (art. 5º, X, CF/88).

O panorama traçado ao longo deste artigo revela uma conclusão inequívoca: o Direito Digital não é um tema periférico no edital do ENAM. O magistrado que ingressará nos tribunais nos próximos anos será chamado a decidir sobre provas digitais, a presidir audiências por videoconferência, a compreender laudos periciais sobre blockchain, a avaliar a legalidade de algoritmos de vigilância e a julgar casos envolvendo crimes cometidos na Dark Web. Bons estudos!

  • Direito Digital
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