Resumo:
| Antes da Lei 15.425/26 | Depois da Lei 15.425/26 |
| Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. | Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. § 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código. § 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. § 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). § 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional. |
A Lei nº 15.425/2026 promoveu duas alterações relevantes no art. 282 do Código Penal: (a) incluiu a medicina veterinária entre as profissões protegidas pelo tipo penal; e (b) criou regras expressas para a responsabilização quando do exercício ilegal resultarem lesões, morte de pessoas ou danos a animais.
Antes da nova Lei o dispositivo previa apenas:
“Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, com multa se praticado com finalidade de lucro”.
Não havia referência à medicina veterinária nem disciplina específica para os resultados lesivos decorrentes da atuação ilegal.
Com a nova Lei 15.425/2026 o caput passou a abranger também o médico-veterinário:
“Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico…”.
A alteração legislativa corrige uma lacuna histórica. Com efeito, a medicina veterinária não se limita ao tratamento de animais. O médico-veterinário exerce atividades de fiscalização sanitária, controle de zoonoses, inspeção de produtos de origem animal, vigilância epidemiológica e proteção da saúde coletiva. Basta recordar que enfermidades como raiva, brucelose, tuberculose bovina, leishmaniose e influenza aviária exigem atuação técnica especializada, cujos reflexos ultrapassam a esfera da saúde animal e alcançam diretamente a saúde humana.
Antes da nova lei, a pessoa que exercesse ilegalmente a medicina veterinária encontrava-se em situação peculiar. Embora pudesse responder por outras infrações penais (exercício ilegal de profissão, estelionato, maus-tratos a animais, falsidade documental etc.), não incidia o art. 282 do Código Penal, cuja redação era taxativa ao mencionar apenas médico, dentista e farmacêutico. A jurisprudência e a doutrina majoritárias rejeitavam interpretação extensiva em prejuízo do acusado, em observância ao princípio da legalidade estrita.
Com a alteração legislativa, passa a responder pelo art. 282 quem exercer atos privativos da medicina veterinária sem habilitação legal ou excedendo os limites de sua autorização profissional.
A expressão “sem autorização legal” abrange, por exemplo:
- o indivíduo sem diploma reconhecido que atende animais como se médico-veterinário fosse;
- o falso profissional que utiliza documentos ou registros falsos;
- a pessoa formada em outra área que realiza procedimentos privativos da medicina veterinária.
Já a modalidade consistente em “exceder os limites da autorização” alcança situações em que existe alguma habilitação profissional, mas o agente ultrapassa as atribuições legalmente permitidas.
Imagine-se, por exemplo, um estudante de medicina veterinária que, durante estágio, realiza autonomamente procedimento cirúrgico reservado ao profissional habilitado. Da mesma forma, pode responder pelo delito o auxiliar ou técnico que executa atos privativos do médico-veterinário sem supervisão ou autorização legal.
Questão interessante surge em relação ao próprio médico-veterinário regularmente inscrito no conselho profissional. O novo § 5º do art. 282 esclarece que também incorre no delito quem exerce a atividade durante período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional. Assim, o profissional que teve seu registro cassado ou suspenso por decisão administrativa e continua atendendo animais passa a praticar o crime expressamente previsto na lei.
Outro ponto digno de nota é que o sujeito passivo não é apenas o animal submetido ao procedimento irregular. O bem jurídico tutelado pelo art. 282 é mais amplo. A doutrina tradicional identifica como objeto de proteção a saúde pública. No caso da medicina veterinária, essa conclusão torna-se ainda mais evidente, pois a atuação irregular pode comprometer programas de vacinação, controle sanitário, segurança alimentar e prevenção de zoonoses.
A inclusão do médico-veterinário no art. 282 aproxima-se da moderna concepção de “Saúde Única” (One Health), segundo a qual a saúde humana, animal e ambiental constituem dimensões interdependentes. Sob essa perspectiva, o exercício ilegal da medicina veterinária deixa de representar apenas risco ao patrimônio ou ao bem-estar dos animais e passa a ser visto como potencial ameaça à coletividade, justificando a tutela penal específica conferida pela Lei nº 15.425/2026.
Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 282 do Código Penal não devem ser compreendidos como hipóteses de crime qualificado pelo resultado. Ao prever que o agente responderá também pela lesão corporal grave ou gravíssima, pelo homicídio ou pelo crime ambiental contra animais, a nova redação evidencia a existência de concurso de crimes quando tais resultados forem dolosamente produzidos, isto é, quando forem queridos pelo agente ou por ele assumidos mediante dolo eventual. Diversa é a situação em que a lesão grave ou a morte da pessoa decorrem de mera culpa. Nesses casos, não há falar em concurso com os crimes dolosos de lesão corporal ou homicídio, incidindo a disciplina dos crimes qualificados pelo resultado, nos termos do art. 258 do Código Penal, que prevê aumento de pena quando do delito-base resulta, culposamente, lesão corporal grave ou morte. Assim, os §§ 2º e 3º destinam-se às hipóteses de resultados dolosos, enquanto os resultados culposos contra pessoas continuam submetidos à lógica do art. 258 do Código Penal. Quanto aos danos causados a animais, o § 4º estabelece expressamente a responsabilização cumulativa pelo crime do art. 32 da Lei nº 9.605/1998.