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A prova de hearsay: Distinção necessária entre testemunho indireto simples e testemunho indireto qualificado

  • Foto de Thiago Solon Gonçalves Albeche Por Thiago Solon Gonçalves Albeche
  • 28/08/2026

O testemunho indireto — ou testemunho de “ouvir dizer” (hearsay testimony) — é aquele prestado por quem não presenciou o fato, mas relata informação recebida de terceiro. A testemunha, portanto, não depõe per proprium sensum, isto é, a partir de percepção própria, mas reproduz conhecimento alheio.

Trata-se de prova lícita e admissível no processo penal brasileiro. Contudo, deve ser analisada com as devidas cautelas. A sua característica central é a menor confiabilidade epistemológica, já que a fonte originária da informação pode não ser conhecida ou revelada, não sendo submetida diretamente ao contraditório. Outro fator a tornar questionável a confiabilidade do testemunho indireto é a possibilidade de o conteúdo sofrer alterações em sua transmissão.

Essa limitação não torna o testemunho indireto inútil ou inválido. O testemunho indireto possui utilidade para indicar fontes de prova a serem investigadas ou ouvidas em juízo. No plano da acusação, ele pode integrar a justa causa necessária ao oferecimento e ao recebimento da denúncia, cuja exigência probatória é menos intensa: basta suporte que torne plausível a imputação.  

A decisão de pronúncia, contudo, submete o acusado ao Tribunal do Júri e exige padrão probatório mais elevado. Nesse sentido, a existência exclusiva de elementos informativos não tem assegurado a força jurídica comumente conferida ao princípio do in dubio pro societate na análise da decisão de pronúncia, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. A doutrina já alertava de que “o in dubio pro societate deve ser aplicado com prudência, para evitar que acusados sejam pronunciados sem um suporte probatório que viabilize o exame válido da causa pelos jurados.”[1]

Aliados aos elementos informativos da investigação, têm-se exigido elementos de corroboração mais consistentes de autoria ou participação, produzidos sob contraditório na fase da judicium accusationis e, em regra, corroborados por outros elementos probatórios. Adota-se um standard probatório mais exigente para que o processado seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença.

No campo do testemunho indireto, é preciso distinguir duas modalidades distintas:

  • Testemunho indireto simples ou frívolo: consiste em relato vago, rumor ou informação cuja fonte direta não é identificada nem pode ser minimamente aferida. Exemplo: a testemunha afirma apenas que “ouviu dizer, no seu bairro, que o investigado foi o autor”. Sua aptidão probatória é mais reduzida;
  • Testemunho indireto qualificado: envolve informação mais individualizada, proveniente de fonte identificada ou identificável, transmitida em circunstâncias que permitem examinar sua origem, coerência e confiabilidade. Pode assumir especial relevância quando a obtenção da prova direta é concretamente inviabilizada ou muito dificultada — por exemplo, em cenário de intimidação de testemunhas, atuação de facções, criminalidade organizada ou imposição da “lei do silêncio”. Deve ser analisada sob rigoroso controle judicial, mas possui densidade superior ao testemunho indireto simples.

No Tema 1.260, o STJ fixou que o testemunho indireto, ainda que produzido em juízo, não basta, por si só, para alcançar o standard probatório da pronúncia. Excepcionalmente, porém, o testemunho indireto qualificado pode adquirir maior relevo na fundamentação da decisão, desde que o contexto de dificuldade ou irrepetibilidade da prova direta seja objetivamente demonstrado, haja controle judicial estrito e sejam preservados o contraditório e a ampla defesa. Não se admite, portanto, pronúncia fundada exclusivamente em relatos indiretos simples ou em elementos inquisitoriais não confirmados judicialmente.

A conceituação do testemunho indireto qualificado é necessária para que não se cometa a imprecisão de defini-lo apenas como “todo aquele que ocorre em situação de coação, intimidação ou lei do silêncio” imposto por grupos criminosos. Essas circunstâncias podem explicar a dificuldade — ou mesmo a impossibilidade — de obtenção da prova direta, mas não constituem, por si sós, o elemento qualificativo do relato indireto. A característica central do testemunho direto qualificado, ou seja, a razão que o qualifica, está na rastreabilidade da informação, permitindo um controle judicial mais rigoroso acerca da origem, coerência e confiabilidade do relato, sem eliminar a necessidade de contraditório, de ampla defesa e de elementos de corroboração.

Em síntese: o testemunho indireto é admissível; pode colaborar para a justa causa da ação penal; entretanto, para a pronúncia, exige-se suporte probatório mais robusto. A exceção reside no testemunho indireto qualificado, em contextos concretos de silenciamento ou impossibilidade substancial de produção da prova direta, sem dispensa da aferição rigorosa de confiabilidade e corroboração.

Referência:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. Recurso Especial n. 2.048.687/BA. Tema Repetitivo n. 1.260. Julgado em 12 ago. 2026. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270898%27.cod.. Acesso em: 28 ago. 2026. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014.


[1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 982.

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