CERTO
O instituto do crime continuado está baseado em razões de política criminal. Em vez de aplicar as penas correspondentes aos vários delitos praticados em continuidade, por ficção jurídica e somente para os fins da pena, o juiz considera a prática de um só crime, que deve ter a sua reprimenda majorada. Nas palavras de Juan Carlos Ferré Olivé, Miguel Ángel Núñez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito: “Ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas (por exemplo, a pena de morte que era aplicada no Antigo Regime ao autor do terceiro furto)” (Direito Penal Brasileiro – Parte Geral, p. 612).
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal