ERRADO
A distinção havida entre o erro de fato e o erro de direito não acompanha aquela existente entre o erro de tipo e o erro de proibição. Antes da reforma de 1984, o art. 16 do Código Penal dispunha, quanto ao erro de direito, simplesmente que a ignorância ou a errada compreensão da lei não eximiam de pena. O art. 17, por sua vez, estabelecia que era isento de pena quem cometesse o crime por erro quando ao fato que o constituía, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supunha situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Esta situação acarretava a exclusão da culpabilidade. Com as alterações promovidas pela Lei nº 7.209/84 na Parte Geral do Código Penal, passou-se a dispor a respeito do erro de tipo, que exclui o dolo e, portanto, o fato típico, e do erro de proibição, que exclui a culpabilidade.
Material extraído da obra Revisaço Direito Penal