ERRADO
A disciplina do regime disciplinar diferenciado (art. 52 da Lei nº 7.210/84) sofreu algumas alterações por meio da Lei 13.964/19. É cabível o RDD sobre o preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, quando da prática de fato previsto como crime doloso, que constitui falta grave, nas situações em que ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas. São características deste regime:
a) duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
b) recolhimento em cela individual;
c) visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de duas horas;
d) direito do preso à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
e) entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
f) fiscalização do conteúdo da correspondência;
g) participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.
Nos termos do art. 52, § 1º, da Lei nº 7.210/84, o regime disciplinar diferenciado também pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (inc. I). Além disso, podem ser submetidos ao RDD os presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave (inc. II).