CERTO
Dentre as causas de impedimento que atingem os peritos (art. 279 do CPP), insere-se a situação em que o expert tiver prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia.
A fim de se preservar a imparcialidade do perito, será incompatível sua nomeação caso tenha, anteriormente, servido como testemunha – diríamos no processo-crime e mesmo no inquérito policial. E, de fato, ao prestar depoimento, deu sua versão sobre determinado fato, o que pode, adiante, comprometer o trabalho pericial, que não mais seria totalmente livre, mas vinculado ao que dissera anteriormente. Também aquele que emitiu sua opinião a respeito do tema objeto da perícia. Assim, por exemplo, como o juiz deve abster-se de emitir sua opinião sobre fato sub judice (v. art. 252, inc. III, acima), também o experto que antes, de alguma forma, se manifestou, perde sua isenção, pois deverá necessariamente manter-se, por coerência, fiel ao que declarara anteriormente.