Informativo: 672 do STJ – Direito Penal
Resumo: Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.
Comentários:
No crime de falsidade ideológica pune-se quem omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Trata-se, portanto, de crime de ação múltipla que contempla cinco ações nucleares:
a) omitir declaração: o agente ao confeccionar o documento (público ou particular) deixa de mencionar informação que nele deveria constar (crime omissivo puro);
b) inserir declaração falsa: o agente introduz ideia falsa no documento (público ou particular) que redige;
c) inserir declaração diversa da que deveria ser escrita: o agente substitui o conteúdo verdadeiro por outro que, embora contenha informações diversas, tem a mesma natureza;
d) fazer inserir declaração falsa: aqui a falsidade é mediata, pois o agente induz terceiro a inserir informação falsa no documento (público ou particular). Aquele que foi induzido pelo agente somente irá responder pela falsificação se tinha consciência do conteúdo inverídico da informação;
e) fazer inserir declaração diversa da que devia constar: trata-se também de falsidade mediata, em que o agente induz terceiro a substituir uma informação verdadeira por outra da mesma natureza.
Consuma-se o delito com a prática de uma das figuras típicas previstas no art. 299, independentemente de ter sido produzido algum resultado. Tratando-se de crime formal, dispensa-se ocorrência de dano efetivo, sendo suficiente que o documento ideologicamente falso tenha potencialidade lesiva (se o falsário usa o documento, o crime previsto no art. 304 do CP fica absorvido).
Considerando o momento consumativo da falsidade ideológica, a Terceira Seção do STJ julgou procedente revisão criminal para considerar prescrito o crime em situação na qual, inicialmente, duas pessoas haviam sido inseridas falsamente como sócias de uma empresa e, anos depois, os sócios verdadeiros continuaram sendo omitidos em alterações do contrato social.
Em resumo, nos anos de 2003 e 2007 alterações no contrato social de uma construtora fizeram constar os nomes de suas pessoas que, na realidade, não eram sócias. A inserção de sócios “fantasmas” constituiu, pois, o crime de falsidade ideológica. Ocorre que, em 2010 e 2011, novas alterações contratuais foram feitas, e nessas ocasiões a informação verdadeira a respeito dos sócios foi omitida. Diante desses fatos, a condenação não havia sido baseada apenas na inserção de dados falsos, mas também na posterior omissão da informação que deveria constar no contrato.
Mas o STJ considerou como momento consumativo – e portanto marco inicial da prescrição – apenas o ato em que os sócios “fantasmas” foram inseridos no contrato social, tendo em vista que as alterações contratuais posteriores não versavam sobre o quadro societário:
“A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta.
Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos.
No caso, os falsos foram praticados em 2003 e 2007, quando as sócias “laranja” foram incluídas, pela primeira vez, no contrato social da empresa. Erra-se ao afirmar que teriam sido reiterados quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 21/06/2010, 1°/06/2011 e 26/07/2011, deixou-se de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo-se o nome dos “laranjas”.
Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Tampouco há como se entender que a lei pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação” (RvCr 5.233/DF, j. 13/05/2020).
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