CERTO
O tipo subjetivo da corrupção ativa é o dolo – consistente na vontade consciente de oferecer ou prometer vantagem a funcionário público, sabendo ser ela indevida – aliado ao fim especial de conseguir do servidor a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício (elemento subjetivo). Desse modo, percebe-se que não será o oferecimento de qualquer vantagem que configurará o delito de corrupção ativa. A vantagem deve ser com o intuito de impedir o funcionário público de desempenhar suas funções, ou de determinar que o faça contrariando as normas vigentes. Um gesto de liberalidade, muitas vezes fruto de agradecimento ou reconhecimento, ainda que possa representar uma imoralidade, não constituirá crime de corrupção ativa.