ERRADO
Pune-se no art. 349 do CP a conduta daquele que prestar (proporcionar, oferecer) a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio (ainda que apenas moral) destinado a tornar seguro o proveito de crime (tornar seguro proveito de contravenção penal é um indiferente penal). O tipo exclui do seu alcance as hipóteses de coautoria (ou participação) e receptação. Logo, quem, de qualquer modo, participou do crime anterior, não comete a infração penal em estudo, mas sim aquela anterior, para a qual concorreu.
Note-se, no entanto, que no art. 349, ao contrário do dispositivo que o precede e que tipifica o favorecimento pessoal, não há cláusula de isenção de pena em virtude de parentesco, razão pela qual não se impõe óbice à punição pelo auxílio material prestado por alguém a seu filho criminoso.