ERRADO
A instituição do Júri é informada por quatro princípios básicos, todos eles mencionados no art. 5º, inc. XXXVIII, “a” a “d”, da Constituição Federal, a saber: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência mínima para julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.
Nos processos de Júri, mais que a ampla defesa, exigida em todo e qualquer processo criminal (art. 5º, inc. LV, da CF), vigora a plenitude de defesa. De tal forma que, no Júri, não apenas a defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos do fato, pode ser produzida. Mais que isso, dadas as peculiaridades do processo e o fato de que são leigos os juízes, permite-se a utilização de argumentação não jurídica, com referências a questões sociológicas, religiosas, morais, etc. Ou seja, argumentos que, normalmente, não seriam considerados se o julgamento fosse proferido por um juiz togado, no Júri ganham especial relevância, podendo ser explorados à exaustão.