21. É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório (teto) previsto no art. 37, XI, da Constituição (ADI 6159/PI, ADI 6162/SE e ADPF 597/AM, julgadas em 25/08/2020).
22. O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais (Rcl 31346 AgR/BA, 17/08/2020 e ADI 5215/GO, julgada em 28/03/2019).
23. As Advocacias Públicas de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal são órgãos autônomos vinculados ao Poder Executivo da União ou Estado, o que não obsta a defesa de interesses cotidianos próprios dos demais Poderes do ente federativo a que pertencerem. Excepcionalmente, admite-se a existência de órgão de assessoramento jurídico, com finalidade, inclusive, postulatória, quando o objetivo for zelar pela independência funcional e as prerrogativas inerentes ao Poder (ADI 5024/SP, julgada em 20/09/2018)
24. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada (RE 405.267/MG, julgado em 06/09/2018).
ATENÇÃO: o TCU havia decidido, em 07/11/2018, que a OAB deveria prestar contas ao Tribunal (TC 015.720/2018-7, Rel. Min. Bruno Dantas). De acordo com a decisão, a OAB teria o ano de 2019 para se preparar, digamos assim, e começaria a prestar contas em 2021, referente ao exercício 2020. Todavia, em 12 de junho de 2019, no MS 36376/DF, a Ministra Rosa Weber deferiu liminar para suspender os efeitos dessa decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabeleceu a obrigatoriedade de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestar contas e submeter-se à fiscalização da corte de contas. Registro, por fim, que está pendente de julgamento no STF o RE 1.182.189/BA (Tema 1054) processo, com repercussão geral reconhecida, e concluso ao relator desde 25/08/2020, e em que irá se debater se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
25. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição (ADI 1127/DF, julgada em 15/05/2006).
26. A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes (ADI 1127/DF, julgada 15/05/2006 e ADI 1105/DF, julgada em 17/05/2006)
OBSERVAÇÃO: ao julgar a ADI 1127/DF, o STF declarou inconstitucional o inciso IX do art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, cuja redação era a seguinte: sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
27. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14)
28. A necessidade prévia de processo disciplinar na entidade de classe para que se possa instaurar ação penal contra advogado por fato decorrente do exercício de suas funções não tem previsão em lei (HC 71.898/SP, julgado em 23/05/1995).
29. Não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Constituição Federal conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (AI 747807 AgR/MG, julgado em 08/09/2009, AO 933/AM, julgada em 25/09/2003 e AO 1300/AM, julgada em 10/11/2005).
30. Pode e deve o advogado recusar-se a comparecer e a depor como testemunha, em investigação relacionada com a alegada falsidade de documentos atribuída a seu cliente. A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado. Deve-se reconhecer como inadmissível o testemunho de advogado não liberado do dever de sigilo profissional (Rcl 37.235/RR, julgada em 18/02/2020).
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