De acordo com a Sexta Turma do STJ “no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de sessões de julgamento, audiências e perícias por sistema audiovisual durante a pandemia de Covid-19 não configura cerceamento de defesa.”
Entendeu-se que a conjuntura atual de crise sanitária mundial é excepcionalíssima e autoriza, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de atos (por exemplo, sessões de julgamento, audiências e perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure cerceamento de defesa. Devem ser seguidas as diretrizes da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – https://bit.ly/3jOn0jr
Assim, “embora a regra geral – que deve sempre prevalecer – seja de que as audiências devem ser presenciais e o réu deve ser interrogado pessoalmente pelo Juiz, o contexto atual justifica a realização desses atos por videoconferência.”
Não há, pois, cerceamento do direito de defesa se a audiência ocorre em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes.
STJ, Sexta Turma, HC 590.140/MG, julgado em 22/09/2020.
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