Resumo
O presente artigo examina a qualificadora do homicídio ultraviolento, inserida no art. 121, §2º-D do Código Penal pela Lei nº 15.358/2026 — o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Analisa-se a origem e a inserção sistêmica do dispositivo, sua natureza jurídica como norma penal em branco homogênea, o duplo bem jurídico tutelado, a estrutura do nexo contextual (funcional e finalístico), a prova indireta da pertença a organização criminosa ultraviolenta, a questão do concurso de crimes com o tipo do art. 2º da Lei nº 15.358/2026 e a conexão teleológica do homicídio com o domínio social estruturado. Critica-se a lacuna legislativa consistente na omissão do legislador em incluir o homicídio do §2º-D no rol dos crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990, examinando-se os efeitos práticos dessa falha sistêmica sobre a progressão de regime, com remissão ao art. 112 da Lei de Execução Penal. Por fim, discute-se a inconstitucionalidade da supressão da competência do Tribunal do Júri e propõe-se modelo de quesitação.
Palavras-chave:
homicídio qualificado; organização criminosa ultraviolenta; Lei Antifacção; domínio social estruturado; crimes hediondos; progressão de regime; Tribunal do Júri.
1. INTRODUÇÃO
O crime organizado com vocação para o controle territorial representa uma das mais graves rupturas do pacto social brasileiro nas últimas décadas. Facções criminosas, milícias e grupos paramilitares deixaram de ser simples associações voltadas ao tráfico de entorpecentes para assumir a função de verdadeiros poderes paralelos: impõem tributos à população, ditam regras de conduta, proíbem a presença de agentes do Estado em determinadas regiões e se utilizam do homicídio como instrumento ritual de dominação e comunicação de poder.
Nesse contexto, o homicídio assume função radicalmente distinta daquela de qualquer crime passional ou patrimonial comum. Trata-se de um ato com eficácia simbólica deliberada: a execução pública de um morador que denunciou a facção à polícia, conhecida no jargão do crime organizado como “tribunal do crime”, não visa apenas suprimir uma vida — visa aterrorizar toda uma comunidade, interditar a cooperação da população com as autoridades legítimas e demonstrar que o soberano do território é a facção, e não o Estado. Da mesma forma, o assassinato de um líder comunitário resistente à submissão do bairro ao controle de um grupo criminoso serve para neutralizar focos de resistência e consolidar a hegemonia territorial da organização. O homicídio do traficante rival que ousou instalar-se na “boca” controlada por outra facção opera como sinalização de que as fronteiras territoriais são aplicadas com a força das armas.
É precisamente diante desse fenômeno que o legislador federal, por meio da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 — denominada Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, ou simplesmente Lei Antifacção —, introduziu no sistema penal brasileiro o §2º-D do art. 121 do Código Penal, criando a qualificadora do homicídio ultraviolento. Com pena de 20 a 40 anos de reclusão — a mais elevada já cominada a um tipo de homicídio doloso no ordenamento pátrio —, o dispositivo representa a resposta mais severa do Direito Penal ao fenômeno do crime organizado de dominação territorial.
O presente trabalho, de caráter dogmático-analítico, propõe-se a examinar os aspectos nucleares dessa nova qualificadora: sua natureza jurídica, o duplo bem jurídico tutelado, a estrutura do nexo contextual, a prova da pertença à organização criminosa ultraviolenta, o concurso de crimes com o tipo do art. 2º da Lei nº 15.358/2026, a crítica à lacuna legislativa relativa aos crimes hediondos, bem como as consequências práticas para a execução penal. Ao final, propõe-se modelo de quesitação para o Tribunal do Júri.
2. ORIGEM E INSERÇÃO SISTÊMICA
O §2º-D foi inserido no art. 121 do Código Penal pela Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 — denominada Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, também chamada de Lei Antifacção. O diploma legal estabelece mecanismos de repressão às condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas.
Dentre as alterações promovidas no sistema penal, destaca-se a criação da qualificadora do §2º-D, que representa uma das mais severas respostas legislativas, dada a pena cominada. Eis o texto legal, sobre o qual teceremos os comentários a seguir:
§ 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).
3. NATUREZA JURÍDICA
O §2º-D configura qualificadora especial do homicídio doloso, inserida na estrutura do art. 121 do Código Penal como forma qualificada especial, não se tratando de tipo penal autônomo. Embora topograficamente situada após as qualificadoras tradicionais do §2º, possui regime próprio, com pena significativamente superior.
A remissão ao art. 2º da Lei nº 15.358/2026 faz do tipo uma norma penal em branco homogênea já que o seu complemento descritivo está em outra lei, mas do mesmo ramo do direito penal, a saber: o art. 2º da Lei nº 15.358/2026 que descreve condutas de domínio social estruturado. Conforme será adiante explicado, a simples condição de membro de organização criminosa ultraviolenta, desacompanhada de nexo efetivo com as condutas do art. 2º, não basta para fazer incidir o §2º-D. Em outras palavras: é imprescindível a demonstração de nexo efetivo entre o homicídio e as condutas de domínio social estruturado previstas na legislação especial.
4. BEM JURÍDICO TUTELADO
Essa nova qualificadora apresenta dupla dimensão de tutela jurídica. O bem jurídico primário e imediato é a vida humana da vítima direta, como em qualquer homicídio doloso.
Mas a razão de ser desta qualificadora revela um bem jurídico mediato igualmente essencial: valores fundamentais do Estado de Direito — a ordem pública, a paz social, a segurança coletiva, a incolumidade das instituições democráticas e a própria autoridade do Estado sobre o território nacional.
Isso significa que o homicídio praticado nesse contexto não é apenas um crime contra o indivíduo, pois ultrapassa a esfera individual e assume feição de instrumento de dominação social, caracterizando-se como ato de terror que submete populações inteiras ao medo, restringe liberdades civis e usurpa funções estatais de segurança e administração típicas do poder público. Essa dimensão coletiva, que atenta contra a própria estrutura do Estado, justifica a criação de uma qualificadora e legitima o agravamento substancial da resposta penal.
5. SUJEITO ATIVO
O delito qualificado pelo §2º-D é crime próprio, exigindo que o agente seja integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. A condição de membro constitui elementar do tipo, sendo indispensável para a sua configuração — sem ela, a conduta pode configurar homicídio simples ou qualificado pelas circunstâncias do §2º, mas não o §2º-D.
Contudo, isso não significa tratar-se de crime de execução coletiva. Essa qualificadora pode incidir mesmo em conduta individual, desde que presente o vínculo estrutural com a organização. Assim, a conduta criminosa pode ser praticada individualmente pelo integrante — sem que haja concurso de pessoas ou atuação grupal no momento da execução. O que a lei exige é a condição pessoal do autor (ser membro da organização) e o nexo contextual com as atividades de domínio social estruturado, não se exigindo a participação de outros integrantes no ato executório.
Nos termos do art. 30 do Código Penal, tal condição pessoal se comunica a coautores ou partícipes não integrantes da organização criminosa, pelo que responderão pela mesma figura delitiva caso concorram para referido homicídio.
6. PROVA DA ADESÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA
A exigência de que o agente seja integrante de organização criminosa ultraviolenta — elementar do tipo do §2º-D — coloca ao intérprete e ao operador do processo penal um desafio probatório vez que por sua própria natureza, as organizações criminosas operam em clandestinidade, não produzem documentos formais de filiação e buscam sistematicamente apagar os rastros da pertença de seus membros. Daí a relevância, nesse contexto, da prova indireta ou inferencial.
O processo penal brasileiro, de há muito, admite a prova indireta como meio legítimo de formação do convencimento judicial, ex vi, art. 239 do CPP, que prevê que o indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dele se extrai que a prova indireta — também denominada prova indiciária, circunstancial ou inferencial — não demonstra diretamente o fato a ser provado, mas permite que, a partir de fatos provados (indícios), o julgador infira, por raciocínio lógico-dedutivo, a existência do fato que se pretende demonstrar.
No contexto das organizações criminosas ultraviolentas — cuja atuação se baseia no controle territorial ou social, na intimidação de populações e em ataques a autoridades —, a colheita de provas tradicionais, como testemunhas e documentos, resta sabidamente inviabilizada. Diante disso, os elementos indiciários ganham relevo extraordinário. As particularidades dessa vertente delitiva explicitam a necessidade de conformação da teoria da prova da macrocriminalidade (CUNHA; PINTO; SOUZA, 2026).
Neste contexto, a adesão à organização criminosa ultraviolenta pode ser inferida a partir de uma pluralidade de elementos probatórios indiretos, que, colhidos em conjunto, formam um quadro cognitivo suficiente para o juízo de certeza processual. Podem servir como indícios, entre outros:
- Provas materiais identificadoras: tatuagens com símbolos, números ou siglas identificadores da facção (v.g., os numerais “157” ou as iniciais de determinadas organizações gravadas na pele do agente); uso de vestimentas, cores ou acessórios vinculados à organização; utilização de sinais manuais (gestos) de reconhecimento típicos do grupo.
- Comunicações e registros digitais: conversas em aplicativos de mensagens com referências explícitas à organização ou à “família”; áudios em que o agente se identifica como integrante; postagens em redes sociais celebrando crimes atribuídos à facção; contatos telefônicos com indivíduos já identificados como líderes da organização.
- Dados de inteligência policial e depoimentos: relatórios de acompanhamento produzidos por agências de inteligência; depoimentos de agentes infiltrados; declarações de outros integrantes da organização no âmbito de acordos de colaboração premiada; relatos de testemunhas e moradores sobre o papel do agente na estrutura local da facção.
- Atuação no território dominado: controle de ponto de venda de entorpecentes (“boca de fumo”) situado em área reconhecidamente dominada pela organização; participação em “tribunais do crime” promovidos pelo grupo; exercício de funções típicas da hierarquia criminosa (gerente, olheiro, soldado, executivo).
- Antecedentes e registros criminais: envolvimento anterior documentado em crimes típicos da atuação da organização; processos criminais com coautores membros do grupo; prisões anteriores em flagrante no mesmo território dominado.
Além da pertença à organização, o §2º-D exige a demonstração do nexo contextual entre o homicídio e as atividades de domínio social estruturado. Também esse nexo pode ser provado de forma indireta: a escolha da vítima (morador que denunciou, líder comunitário resistente, rival territorial), o local da execução (dentro da área controlada pela organização), o modo de agir (execução pública, “a mandado”, com ostentação de força) e as comunicações subsequentes dos membros do grupo (celebrações, ameaças à família da vítima) são, todos, elementos indiciários robustos da conexão funcional ou finalística exigida pelo tipo.
7. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA, GRUPO PARAMILITAR E MILÍCIA PRIVADA
A Lei nº 15.358/2026 introduz um conceito próprio de organização criminosa ultraviolenta, distinto daquele previsto na Lei nº 12.850/2013. Nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº 15.358/2026, considera-se organização criminosa ultraviolenta o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados na Lei.
A distinção importa porque o agravamento das penas nos crimes do Código Penal alterados pela Lei nº 15.358/2026 não se aplica automaticamente a qualquer organização criminosa da Lei nº 12.850/2013.
Já o grupo paramilitar caracteriza-se pela organização militarizada privada que opera à margem das forças de segurança do Estado, frequentemente com participação de ex-agentes públicos, com estrutura hierárquica e uso sistemático da força. Por sua vez, a milícia privada é a organização que, valendo-se do medo e da violência, impõe taxas de “proteção” e controla o acesso a serviços e circulação em territórios determinados (CP, art. 288-A).
8. ESTRUTURA DA QUALIFICADORA
O núcleo distintivo do §2º-D reside no nexo contextual, que se manifesta por duas vias alternativas:
- “No contexto da atuação” (nexo funcional): o homicídio é praticado dentro do ambiente operacional da organização, como parte de sua rotina de controle, intimidação ou punição territorial. O crime é cometido, assim, como parte da atuação da organização, inserido em sua lógica de controle, intimidação ou disciplina interna. O nexo é de inserção funcional: o agente mata porque é membro e age como tal, no exercício de sua função dentro da estrutura criminosa. Exemplo: integrante de milícia que, a mando da liderança, executa morador que denunciou a organização à polícia.
- “Para a consecução das condutas previstas no art. 2º” (nexo finalístico): o homicídio é empregado como instrumento para realizar as condutas de domínio social estruturado descritas no art. 2º da Lei nº 15.358/2026 — controle territorial, obstrução de forças de segurança, imposição de medo sobre a população. O nexo é finalístico: a morte serve de meio para o fim da dominação. Exemplo: membro de facção que elimina líder comunitário resistente à submissão do bairro ao controle do grupo.
As duas hipóteses são alternativas e autônomas, bastando a presença de uma delas para que a qualificadora incida — embora frequentemente coexistam no caso concreto.
8.1 Compatibilidade com dolo eventual
A qualificadora é compatível com o dolo eventual. O agente que, durante operação de intimidação territorial, dispara arma de fogo em direção a um grupo de pessoas, assumindo o risco de matar, pratica o homicídio qualificado tipificado no §2º-D se a morte ocorrer e a conduta estiver inserida no contexto do art. 2º da Lei nº 15.358/2026.
9. CONCURSO DE CRIMES COM O ART. 2º DA LEI Nº 15.358/2026
9.1 A função teleológica instrumental do homicídio
Uma questão de especial relevância diz respeito à relação concursal entre o homicídio qualificado do §2º-D e o crime de domínio social estruturado previsto no art. 2º da Lei nº 15.358/2026. Para equacioná-la, é necessário compreender a função que o homicídio desempenha dentro da lógica operacional das organizações criminosas ultraviolentas.
O homicídio, nesse contexto, não é um crime ocasional nem desvinculado da empreitada criminosa mais ampla: ele tem função instrumental teleológica. Serve para intimidar a população, expor a dominação da facção em uma base geográfica e excluir as regras estatais oficiais da vida das pessoas. A execução pública de um dissidente, de um denunciante ou de um rival não é fim em si mesmo — é o meio pelo qual a organização comunica e mantém sua soberania territorial. O terror produzido pelo homicídio é o mecanismo que sustenta o domínio social estruturado, funcionando como sanção aplicada pelo “sistema de justiça” paralelo da facção e como comunicado de força à comunidade submetida.
Nessa perspectiva, o homicídio e o domínio social estruturado relacionam-se como meio e fim: o primeiro é o instrumento pelo qual o segundo é alcançado e mantido. Essa relação teleológica profunda é exatamente o que a estrutura do §2º-D capta ao exigir o nexo “para a consecução das condutas previstas no art. 2º”.
9.2 O concurso material e a conexão teleológica
Ordinariamente, haverá concurso material de crimes entre o homicídio qualificado pelo §2º-D e o crime do art. 2º da Lei nº 15.358/2026. Com efeito, são condutas autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos e integram tipos penais independentes: o §2º-D tutela primariamente a vida humana e mediatamente a ordem pública; o art. 2º da Lei nº 15.358/2026 tutela a paz pública, a segurança coletiva e a autoridade estatal sobre o território.
A presença do nexo contextual ou finalístico exigido pelo §2º-D não elimina o concurso, mas antes o confirma: é precisamente porque o homicídio é praticado para a consecução do domínio social estruturado que as duas condutas são simultaneamente imputáveis ao agente. A conexão teleológica entre os crimes — prevista no art. 76, inciso II, do Código de Processo Penal — reforça a unidade processual (possibilitando julgamento conjunto), mas não afasta a pluralidade de infrações penais.
Não se pode cogitar, nessa hipótese, de bis in idem. A elementar “integrante de organização criminosa ultraviolenta” constitui requisito típico do §2º-D; o crime do art. 2º da Lei nº 15.358/2026 é infração autônoma e distinta, que tem por objeto a própria conduta de estruturação e manutenção do domínio social pela organização. O homicídio e o domínio social estruturado são ilícitos que se situam em planos normativos diferentes, com estruturas típicas, bens jurídicos e sujeitos passivos distintos. A qualificadora do §2º-D não absorve nem é absorvida pelo art. 2º: o princípio da especialidade não resolve o conflito aparente, pois não há conflito — há concurso real de infrações.
10. PENA
A pena cominada é de reclusão de 20 a 40 anos, que representa salto expressivo sobre a estrutura anterior do art. 121. A pena mínima do homicídio qualificado pelo §2º-D (20 anos) corresponde ao patamar máximo do homicídio simples e excede o mínimo cominado às formas qualificadas previstas no §2º. Com o novo §2º-D, o homicídio doloso cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada passa a ter pena autônoma de 20 a 40 anos de reclusão. A pena máxima de 40 anos equipara-se ao teto cominado ao feminicídio e ao vicaricídio.
10.1 Cumulação com as majorantes dos §§2º-B e 2º-C
A qualificadora do §2º-D é plenamente compatível com as causas de aumento previstas no §2º-B (homicídio praticado contra agente de segurança pública ou seus familiares) e no §2º-C (circunstâncias especiais de execução). Reconhecida a qualificadora especial, o juiz aplica a pena observando o balizamento punitivo de 20 a 40 anos e, sobre ela, incide o aumento das majorantes cabíveis — não há incompatibilidade lógica ou estrutural entre essas figuras.
10.2 Relação com as demais qualificadoras do §2º e dosimetria
As qualificadoras comuns do §2º do art. 121 — motivo torpe, fútil, meio cruel, traição, emboscada, dissimulação, entre outras — não estão excluídas pelo §2º-D. Se o homicídio qualificado pelo §2º-D for também praticado por motivo torpe, com emprego de veneno ou mediante emboscada, essas circunstâncias devem estar narradas na denúncia e reconhecidas na pronúncia e poderão ser consideradas pelo julgador na dosimetria da pena (primeira e segunda fases).
No procedimento do Júri, se a qualificadora especial do §2º-D for afastada pelos jurados, as demais qualificadoras do §2º narradas na denúncia e mantidas na pronúncia devem ser quesitadas na sequência e podem ser reconhecidas pelos jurados de forma independente. Para isso, é indispensável que tenham sido expressamente incluídas na peça acusatória e preservadas na decisão de pronúncia — a ausência de qualquer delas nesses marcos processuais impede o reconhecimento posterior.
10.3 Lacuna legislativa: o homicídio do §2º-D não é crime hediondo e suas consequências na progressão de regime
A Lei nº 15.358/2026 deixou de incluir o homicídio do §2º-D no rol taxativo da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), omissão grave que gera anomalia sistêmica: o tipo possui a pena mais elevada do sistema, mas o regime de progressão aplicável é o comum. A ausência de hediondez tem impacto direto sobre os percentuais do art. 112 da LEP (Lei nº 7.210/1984), com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.964/2019 e 15.358/2026.
Para crimes não hediondos praticados com violência ou grave ameaça — hipótese ordinária do §2º-D —, os requisitos são: primário, 25% da pena (art. 112, I); reincidente em crime com violência, 30% (art. 112, II e IV). Para crimes hediondos ou equiparados: primário, 70% (art. 112, V); primário com resultado morte, 75%, vedado livramento condicional (art. 112, VI, “a”); condenado por exercer comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo, 75%, vedado livramento condicional (art. 112, VI, “b”); condenado por milícia privada, 75% (art. 112, VI, “c”); reincidente em crime hediondo, 80% (art. 112, VII); reincidente em crime hediondo com resultado morte, 85%, vedado livramento condicional (art. 112, VIII).
Assim, para o homicídio do §2º-D isoladamente considerado, o condenado primário poderá pleitear progressão após apenas 25% da pena — em uma pena de 20 anos, isso equivale a 5 anos. Tal resultado destoa do espírito da Lei Antifacção. Os danos práticos dessa lacuna, contudo, são atenuados pelo concurso material com o crime do art. 2º da Lei nº 15.358/2026, que é expressamente declarado hediondo pelo art. 4º da mesma lei: “os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei são considerados hediondos, para todos os fins jurídicos e legais” (Lei nº 15.358/2026, art. 4º). Sobre a fração da pena correspondente ao art. 2º, incidem, portanto, os percentuais hediondos — inclusive os 75% com resultado morte (art. 112, VI, “a”) —, garantindo encarceramento significativo ao condenado em concurso material (CUNHA; PINTO; SOUZA, 2026).
11. COMPETÊNCIA E INCONSTITUCIONALIDADE
Segundo dispõe o §8º do art. 2º da Lei nº 15.358/2026, os homicídios praticados por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, quando conexos aos crimes a que se refere o art. 2º, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas. O Código de Processo Penal também foi alterado para prever que, no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada.
A justificativa dada para essa mudança é que o Tribunal do Júri, em contextos de domínio territorial por milícias e facções, é vulnerável à intimidação de jurados e testemunhas, efeito supostamente minimizado pelo colegiado da Lei nº 12.694/2012.
Pensamos, todavia, tratar-se de disposição inconstitucional. Isso porque a Constituição Federal assegura, como garantia fundamental, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “d”). Trata-se de cláusula petrificada (CF, art. 60, §4º, inciso IV), insuscetível de restrição por legislação infraconstitucional. Qualquer tentativa de deslocamento dessa competência para órgãos jurisdicionais diversos, ainda que sob o argumento de proteção institucional ou de maior eficiência no enfrentamento à criminalidade organizada, configura mitigação indevida de garantia fundamental, não podendo prevalecer no sistema constitucional. A preservação da competência do Tribunal do Júri, nesse contexto, não representa apenas uma opção de política criminal, mas um compromisso com o modelo democrático de justiça penal delineado pela Constituição da República.
12. MODELO DE QUESITAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Mantida, conforme defendido no item anterior, a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento do homicídio do §2º-D, apresenta-se a seguir proposta de modelo de quesitação, estruturado em conformidade com o art. 483 do Código de Processo Penal, com as adaptações necessárias à nova qualificadora.
Registre-se que os quesitos 4º e 5º são alternativos entre si, correspondendo, respectivamente, ao nexo funcional (“no contexto da atuação”) e ao nexo finalístico (“para a consecução das condutas do art. 2º”). Ambos podem, todavia, ser formulados cumulativamente, caso a denúncia e a pronúncia tenham imputado ambas as modalidades de nexo.
Série I – Homicídio qualificado (art. 121, §2º-D, do CP)
Quesito nº 1 – Materialidade do fato
“No dia __ de ______ de _____, na [local], houve a morte de [nome da vítima], decorrente de [tipo de lesão: disparo de arma de fogo / golpe de objeto cortante / etc.]?”
[ ] Sim [ ] Não
Quesito nº 2 – Autoria
“O réu [nome do acusado] praticou o fato descrito no quesito anterior?”
[ ] Sim [ ] Não
Quesito nº 3 – Absolvição (obrigatório, nos termos do art. 483, III, do CPP)
“O jurado absolve o réu?”
[ ] Sim [ ] Não
(Se a resposta ao quesito 3 for Sim, encerram-se os trabalhos e o réu é absolvido. Se Não, prossegue-se.)
Quesito nº 4 – Qualificadora do art. 121, §2º-D, do Código Penal
“O homicídio praticado pelo réu ocorreu em contexto de domínio social estruturado, sendo o réu integrante de organização criminosa ultraviolenta, facção criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada que exercia controle, dominação ou influência sobre a vítima, o local do crime ou a comunidade em que o fato ocorreu?”
[ ] Sim [ ] Não
(Se Sim: aplica-se a pena do art. 121, §2º-D, do CP. Se Não: aplica-se a pena do homicídio simples, verificando-se outras qualificadoras se houver.)
Série II – Crime conexo de domínio social estruturado (art. 2º da Lei nº 15.358/2026)
Quesito nº 7 – Materialidade do crime conexo
“O réu [nome do acusado], integrante de organização criminosa ultraviolenta [/ grupo paramilitar / milícia privada], participou de atividades de domínio social estruturado sobre [indicar comunidade/território], consistentes em [descrever conduta do art. 2º: imposição de controle territorial / cobrança forçada de taxas / obstáculo à atuação de forças de segurança / intimidação da população / etc.], no período compreendido entre [data inicial] e [data final]?”
[ ] Sim [ ] Não
Quesito nº 8 – Autoria no crime conexo
“O réu [nome do acusado] concorreu, de qualquer modo, para a prática das condutas descritas no quesito anterior?”
[ ] Sim [ ] Não
Observação: o crime de domínio social estruturado (art. 2º da Lei nº 15.358/2026) é expressamente declarado hediondo pelo art. 4º da mesma lei, sujeitando o condenado aos percentuais mais gravosos de progressão de regime previstos no art. 112 da LEP — notadamente 70% para primário (inciso V) e 75% com resultado morte, vedado o livramento condicional (inciso VI, “a”).
13. CONCLUSÃO
O §2º-D do art. 121 do Código Penal representa uma resposta legislativa de alta intensidade à macrocriminalidade estruturada com domínio territorial. Sua correta aplicação exige rigor técnico, especialmente na demonstração do nexo contextual e na delimitação do âmbito subjetivo da qualificadora, sob pena de distorções interpretativas. Mais do que agravar a pena, o dispositivo redefine o significado do homicídio quando inserido em estruturas de poder criminoso: não se trata apenas de supressão da vida humana, mas de afronta direta à ordem pública e à própria autoridade do Estado.
A prova da pertença à organização criminosa ultraviolenta — elementar do tipo — pode e deve ser feita por meios inferenciais, mediante a valoração de indícios graves, precisos e concordantes, sem que a ausência de prova documental direta impeça a condenação.
O homicídio do §2º-D tem função instrumental teleológica: é meio para a consecução do domínio social estruturado, o que determina, ordinariamente, o concurso material com o crime do art. 2º da Lei nº 15.358/2026, sem que se cogite de bis in idem.
A omissão do legislador em incluir o homicídio do §2º-D no rol dos crimes hediondos é falha técnica grave que produz anomalia sistêmica, mas tem seus efeitos práticos atenuados pelos requisitos progressivos mais elevados incidentes sobre o crime concorrente do art. 2º da Lei nº 15.358/2026, que asseguram período de encarceramento significativo.
Por fim, a supressão da competência do Tribunal do Júri por lei ordinária é inconstitucional, por atentar contra cláusula pétrea da Constituição Federal, não podendo prevalecer no sistema.
REFERÊNCIAS
CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó. Lei Antifacção Comentada — Marco Legal para o combate ao crime organizado do Brasil — Lei 15.358/2026 — comentada por artigos. São Paulo: JusPodivm, 2026. SOUZA, Renee do Ó.; PIPINO, Luiz Fernando Rossi. Código Penal Comentado. São Paulo: JusPodivm, 2026.