PRIMEIRA SEÇÃO
– Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (REsp 1.761.874/SC, Tema 1005)
– A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora” – EREsp 1.404.931/RS.
TERCEIRA SEÇÃO
– Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp 1.794.854/DF, Tema 1077)
PRIMEIRA TURMA
– A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial (REsp 1.895.557/SP)
SEGUNDA TURMA
– O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (REsp 1.778.885/DF)
TERCEIRA TURMA
– Da inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente (REsp 1.927.986/DF)
– É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus (REsp 1.914.052/DF)
– A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente (REsp 1.930.865/TO)
– A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem (REsp 1.935.842/PR)
– A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação (REsp 1.940.016/PR)
– Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou (REsp 1.915.736/MG)
– Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial (REsp 1.924.580/RJ)
– A taxa de manutenção de loteamento urbano cobrada por associação de moradores, prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis, vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário (REsp 1.941.005/SP)
QUARTA TURMA
– Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante (REsp 1.850.961/SC)
– O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial (REsp 1.353.300/DF)
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