CERTO
É possível, no concurso material, a cumulação da pena privativa de liberdade com restritiva de direitos. Deve ser observado, todavia, o disposto no art. 69, § 1º, do Código Penal: quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa (sursis), por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição por restritivas de direitos. Mas, com razão, leciona Cleber Masson: “Por lógica, também será admissível a aplicação de pena restritiva de direitos quando ao agente tiver sido imposta pena privativa de liberdade, com regime aberto para seu cumprimento, eis que será possível o cumprimento simultâneo de ambos” (Direito Penal Esquematizado: Parte Geral, p. 718).